Visto o expediente para outorgamento de autorização administrativa e de aprovação do projecto de execução da instalação eléctrica que a seguir se cita:
Número de expediente: IN407A 2013/159-1.
Solicitante: União Fenosa Distribuição, S.A.
Domicílio social: avda. de Arteixo, 171, 15007 A Corunha.
Denominación: anexo LMTA, CT e RBT de Portomedal-Vilalba (expediente 52.487).
Situação: câmara municipal de Val do Dubra.
Características técnicas:
– Linha em media tensão aérea a 20 kV, com um comprimento de 1,569 km, com a origem em apoio existente s/n da LMT NEG-806, trecho entre a derivada a CT Couceiro Igreja e CT Pára-mos Quintáns (expediente 27.250), motorista tipo LA-56/54,6 mm², e final no CTI Portomedal (projectado).
– Linha em media tensão aérea, a 20 kV, com um comprimento de 0,508 km, com a origem em apoio nº 11 projectado da LMT a CTI Portomedal, motorista tipo LA-56/54,6 mm², e final no CTI Vilalba (projectado).
– Centro de transformação intemperie Portomedal, com uma potência de 160 kVA, e uma relação de transformação de 20.000/400-230 V.
– Centro de transformação intemperie Vilalba, com uma potência de 100 kVA, e uma relação de transformação de 20.000/400-230 V.
Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 54/1997, de 27 de novembro (BOE nº 285), do sector eléctrico, e no título VII, capítulo II do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro (BOE nº 310), pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministración e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, esta xefatura territorial resolve:
Autorizar e aprovar o projecto de execução da dita instalação, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram nele e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação.
Esta instalação está previsto que se execute num prazo de um ano, contado a partir da data da última autorização administrativa necessária.
Esta autorização outorga-se sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem aplicables e, em especial, as relativas à ordenação do território e ao ambiente.
Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação nos termos estabelecidos nos artigos 107, 110, 114 e 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro), sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente.
A Corunha, 28 de outubro de 2014
Isidoro Martínez Arca
Chefe territorial da Corunha