Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 219 Sexta-feira, 14 de novembro de 2014 Páx. 47489

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (81/2013 CG).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicación 81/2013.

Julgado de origem/autos: demanda 595/2009 Julgado do Social número 1 de Vigo.

Recorrente: Mutual Midat Cyclops.

Advogado: José Luís Feijoo Borrego.

Recorridos: Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Rocas de Porriño, S.L., Rocas y Cantería Ornamental, S.L., administração concursal Rocas de Porriño, S.L., José Carlos Alonso Alonso, Sergio Miguel de Brito Fagundes, José Luis González Alen.

Advogados: Serviço Jurídico Segurança social (Provincial), Serviço Jurídico Segurança social (Provincial), (…), (…), José Luis González Cuenca, Patricia Rodríguez Marinho.

Edicto.

María Isabel Freire Corzo, secretária judicial da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 81/2013 desta secção, em que o recorrente é Mutual Midat Cyclops e recorridos o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, Rocas de Porriño, S.L., Rocas e Cantería Ornamental, S.L., administração concursal Rocas de Porriño, S.L., José Carlos Alonso Alonso, Sergio Miguel de Brito Fagundes, José Luis González Alen, sobre incidentes de execução, ditou no dia da data sentença que copiada nos particulares necessários diz:

«Decidimos que devemos declarar e declaramos não admissível a trâmite o recurso de suplicación interposto pelo letrado José Luís Feijoo Borrego, na representação que tem acreditada da Mútua de Acidentes de Trabajo Mutual Midat Cyclops, contra o Decreto do secretário de data 19 de outubro de 2012, ditado em execução de sentença seguida por instância da recorrente contra o Instituto Nacional da Segurança social, declaramos a nulidade das actuações a partir do momento imediatamente anterior ao ditado da diligência de ordenação do secretário, de data 3 de maio de 2011, e ordenamos repor as actuações ao dito momento processual para que o juiz a quo resolva, mediante auto, sobre se procede ou não despachar a execução solicitada.

Notifique-se-lhes eta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Modo de impugnación: faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina, que se deverá preparar mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação da sentença. Se o recorrente não tivesse a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá efectuar:

– O depósito de 600 € na conta de 16 díxitos desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o número 1552 0000 35, seguida de quatro díxitos correspondentes ao número do recurso e dois díxitos do ano deste.

– Assim mesmo, se há quantidade de condenação deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 35 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se o ingresso se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte díxitos 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo “Observações ou conceito da transferência” os 16 díxitos que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 35 **** ++).

A interposición de recurso de casación na ordem social exixe o ingresso de uma taxa no Tesouro Público. Os termos, condições e quantia deste ingresso são os que estabelece a Lei 10/2012, de 20 de novembro, nos artigos 3 (sujeito pasivo da taxa), 4 (isenções à taxa), 5 (devindicación da taxa), 6 (base impoñible da taxa), 7 (determinação da quota tributária), 8 (autoliquidación e pagamento) e 10 (bonificacións derivadas da utilização de meios telemáticos). Esta lei tem desenvolvimento regulamentar na Ordem HAP/2662/2012, de 13 de dezembro».

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no DOG, com o fim de que sirva de notificação em forma a Rocas de Porriño, S.L. e Rocas e Cantería Ornamental, S.L., actualmente em ignorado paradeiro, com último domicílio conhecido na estrada de Salceda, quilómetro 0.5, Atios, O Porriño (Pontevedra), com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edicto.

A Corunha, 21 de outubro de 2014

A secretária judicial