Visto o expediente para outorgamento de autorização administrativa prévia e de construção da instalação eléctrica que a seguir se cita:
Expediente: IN407A 2014/088-1.
Solicitante: Electra de Santa Comba, S.L.
Domicílio social: rua Miraflores, nº 20, baixo, 15840 Santa Comba.
Denominação: LMTS e CS A Torre-O Papamoscas.
Situação: câmara municipal de Santa Comba.
Características técnicas:
A linha em media tensão inicíase no centro de seccionamento A Torre (expediente 2005/538) existente onde se instalará uma cela de protecção de saída de linha (SF6), e com remate no CT O Papamoscas (expediente 2001/106), onde se instalará uma cela de protecção de saída de linha (SF6). A linha em media tensão discorre por canalización existente num trecho de 237 metros (expedientes 2007/177 e 2011/125) e por canalización de nova execução num trecho de 219 metros. O motorista será de aluminio com isolamento de polietileno reticulado e coberta de PVC das seguintes características RHZ1 2OL 12/20 kV AL com secção 240 mm2. O comprimento da linha é de 456 metros.
Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro (BOE núm. 310), do sector eléctrico, e no título VII, capítulo II, do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro (BOE núm. 310), pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, e de acordo com a Resolução de 19 de fevereiro de 2014, da Direcção-Geral de Energia e Minas, pela que se aprova o procedimento de autorização administrativa de construção (DOG núm. 54), esta chefatura territorial resolve:
Conceder a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção da dita instalação, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no seu projecto e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação.
Esta instalação está previsto que se execute num prazo de um ano, contado a partir da data da última autorização administrativa necessária.
Esta autorização outorga-se sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem aplicável e, em especial, as relativas à ordenação do território e ao ambiente.
Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada, ante o conselheiro de Economia e Indústria, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação nos termos estabelecidos nos artigos 107, 110, 114 e 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro), sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.
A Corunha, 20 de outubro de 2014
Isidoro Martínez Arca
Chefe territorial da Corunha