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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 217 Quarta-feira, 12 de novembro de 2014 Páx. 47129

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (801/2013).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 801/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Antonio Martín Vázquez García contra Fogasa, Refojo y González, S.L., Campiñas de Laíño, S.A., Juan Manuel Capella Pérez, Comercial Pontecela, S.L., Hipescar, S.L. sobre ordinário, se ditou sentença número 411 cujo encabeçamento e resolução são do teor literal:

«Sentença

Em Santiago de Compostela o 22 de outubro de 2014

Susana Villarino Moure, magistrada juíza do Julgado do Social número três de Santiago de Compostela, vistos os presentes autos 801/2013, promovidos ante este julgado do social sobre reclamação de quantidade, por instância de Antonio Martín Vázquez García, assistido pela letrada Ángeles Cancela Regueiro contra Hispescar, S.L., Campiños de Laíño, S.A., que comparecem assistidas e representadas pelo letrado Manuel López Núñez, Refojo y González, S.L., que não comparece, os administradores concursais Juan Manuel Capellá Pérez e María José Lorenzo Gómez, que não comparecem, Comercial Pontecela, S.L., que não comparece, e o Fogasa, que não comparece, pronunciou a presente sentença.

(…)

Decido:

Que devo estimar e estimo a demanda apresentada e, em consequência, condeno a Hipescar, S.L., Campiñas de Laíño, S.A., Refojo y González, S.L. solidariamente a abonar ao candidato 4.476,15 euros, quantidade a respeito da qual 4.071,66 euros devindicará o juro do artigo 29.3 do ET com o limite do artigo 59 da Lei concursal e 404,49 euros os juros do artigo 1108 do Código civil com o limite do artigo 59 da Lei concursal.

Tem-se a parte candidata por desistida da sua reclamação face à entidade Comercial Pontecela, S.L.

Condeno a Fogasa a avirse a esta resolução nos termos do artigo 23.6 inciso primeiro da LRXS. Condeno os administradores concursais a avirse a presente resolução.

Notifique-se esta resolução às partes fazendo-lhes saber que contra ela cabe recurso de suplicación no prazo de cinco dias desde a sua notificação.

Leve-se o original desta resolução ao livro de sentenças e deixe-se testemunho nas actuações.

Assim o acordo, mando e assino.

A magistrada juíza»

E para que sirva de notificação em legal forma a Comercial Pontecela, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro do julgado.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 22 de outubro de 2014

A secretária judicial