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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 215 Segunda-feira, 10 de novembro de 2014 Páx. 46899

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDICTO (727/2012).

Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faz saber que no procedimento ordinário 727/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Laura Couceiro Méndez, Ana María Suárez Pérez, Alejandro Simal Pérez contra Textyleve Unipessoal Lda. y Fogasa, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Decido:

1º. Que estimando a demanda formulada por Alejandro Simal Pérez contra a empresa Textyleve Unipessoal Lda. condeno a esta a abonar-lhe a quantidade de 4.583,31 euros, que lhe deve segundo desagregação no relato de factos experimentados.

2º. O Fogasa dever-se-á ater a esta resolução nos termos do artigo 23.5 último parágrafo e 6 inciso primeiro da Lei reguladora da xurisdición social (LRXS) e do artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se-lhes às partes e advirta-se-lhes que contra a presente resolução não cabe recurso de suplicación por razão da matéria ou quantia, sem prejuízo do que possa caber pelos motivos recolhidos no artigo 191.3.b), d) ou e) da LRXS, no caso dos supostos previstos em tais preceitos, que deverá ser anunciado perante este julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação da presente resolução, na forma prevista no artigo 194 e concordantes da LRXS, e com o cumprimento das obrigações de depósito, consignação ou aseguramento previstas nos artigos 229 e seguintes da LRXS.

Assim por esta sentença o pronuncio, mando e assino».

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicada pelo magistrado que a ditou, em audiência pública do dia de hoje, do que dou fé.

E para que sirva de notificação em legal forma a Textyleve Unipessoal Lda. expeço o presente edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 22 de outubro de 2014

O secretário judicial