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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 215 Segunda-feira, 10 de novembro de 2014 Páx. 46901

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDITO (707/2012).

Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faz saber que no procedimento ordinário 707/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Miguel Ángel Blanco Rivadulla contra Come y Calla, S.C. y Fogasa, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

Decido:

1º. Que estimando a demanda formulada por Miguel Ángel Blanco Rivadulla contra a empresa Come y Calla, S.C. condeno a esta a abonar-lhe a quantidade de 1.318 euros, que lhe deve em conceito de salários e 334,37 € como juros moratorios.

2º. O Fogasa dever-se-á ater a esta resolução nos termos do artigo 23.5 último parágrafo e 6 inciso primeiro da Lei reguladora da jurisdição social (LRXS) e do artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se-lhes às partes e advirta-se-lhes que contra a presente resolução não cabe recurso de suplicação por razão da matéria ou quantia, sem prejuízo do que possa caber pelos motivos recolhidos no artigo 191.3.b), d) ou e) da LRXS, no caso dos supostos previstos em tais preceitos, que deverá ser anunciado perante este julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação da presente resolução, na forma prevista no artigo 194 e concordante da LRXS, e com o cumprimento das obrigações de depósito, consignação ou aseguramento previstas nos artigos 229 e seguintes da LRXS.

Assim por esta sentença o pronuncio, mando e assino.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pelo magistrado que a ditou, em audiência pública do dia de hoje, do que dou fé.

E para que sirva de notificação em legal forma a Come y Calla, S.C, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 22 de outubro de 2014

O secretário judicial