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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 214 Sexta-feira, 7 de novembro de 2014 Páx. 46787

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (787/2013).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 787/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Adolfo Montemuíño Vila, Alfonso Manuel Rodríguez Matías, Murilo Luiz Martíns Sousa, Rogelio Rivas Castro, Lucrecia Arias Pinales, Concepção Espinho Liñares, María Claribel Martínez Ramírez contra Ramón Carlín Couto, S.L., Fogasa, Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, se ditou sentença número 407 cujos encabeçamento e decisão são do teor literal:

«Sentença.

Em Santiago de Compostela o 17 de outubro de 2014

Susana Villarino Moure, magistrada juíza do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, vistos os presentes autos número 787/2013, promovidos ante este julgado do social sobre reclamação de quantidade, por instância de Adolfo Montemuíño Vila, Rogelio Rivas Castro, Concepção Espinho Liñares, María Claribel Martínez Ramírez, Murilo Luis Martíns Sousa, Lucrecia Arias Pinales, Alfonso Manuel Rodríguez Matías, assistidos pela letrada Milagros Verde Crespo contra Ramón Carlín Couto, S.L., que não comparece, tendo sido citado o Fogasa, que não comparece, ditou-se a presente sentença.

(…)

Decisão.

Que devo estimar e estimo a demanda apresentada e, em consequência, condeno a Ramón Carlín Couto, S.L. a abonar as seguintes quantidades:

1º. A Adolfo Montemuíño Vila, 4.350,09 euros de principal e 610,20 euros de juros do artigo 29.3 do ET.

2º. A Rogelio Rivas Castro, 5.220,52 euros de principal e 732,30 euros de juros do artigo 29.3 do ET.

3º. A Concepção Espinho Liñares, 1.550,62 euros de principal e 217,51 euros de juros.

4º. A María Claribel Martínez Ramírez, 3.728,71 euros de principal e 523,04 euros de juros.

5º. A Murilo Luiz Martíns Sousa, 4.470,52 euros de principal mais 627,10 euros de juros.

6º. A Lucrecia Arias Pinales, 3.861,33 euros e 541,64 euros de juros.

7º. A Alfonso Manuel Rodríguez Matías, 2.504,52 euros e 351,32 euros de juros.

Condeno a Fogasa a avirse a esta resolução nos termos do artigo 23.6 inciso segundo da LRXS.

Notifique-se esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que contra ela cabe recurso de suplicación no prazo de cinco (5) dias desde a sua notificação.

Leve-se o original desta resolução ao livro de sentenças e deixe-se testemunho nas actuações.

Assim o acordo, mando e assino.

A magistrada juíza»

E para que sirva de notificação em legal forma a Ramón Carlín Couto, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 20 de outubro de 2014.

A secretária judicial