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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 214 Sexta-feira, 7 de novembro de 2014 Páx. 46783

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

CÉDULA de notificação de auto e decreto (ETX 242/2014).

Execução de títulos judiciais 242/2014.

Procedimento origem: procedimento ordinário 1130/2011.

Sobre ordinário

Candidatos: Laura Barreiro Cobas e María dele Mar Rial Viaño.

Advogada: Ángeles Cancela Regueira.

Demandado: Prosalud Galiza, C.B., Sandra Meijide Ferreira, Fernando Acuña Pinheiro y Diego Carvalhal Vázquez.

Advogado: Xaime da Pena Gutiérrez.

Eu, Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço sabe que no procedimento de execução de títulos judiciais 242/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Laura Barreiro Cobas, María dele Mar Rial Viaño contra Prosalud Galiza, C.B., Sandra Meijide Ferreira, Fernando Acuña Pinheiro, Diego Carvalhal Vázquez sobre ordinário, foram ditados auto e decreto em 17 de outubro de 2014 cujas partes dispositivas são do teor literal seguinte:

Parte dispositiva do auto:

«Parte dispositiva:

Disponho despachar ordem geral de execução da sentença a favor da parte executante, Laura Barreiro Cobas, María dele Mar Rial Viaño contra Prosalud Galiza, C.B., Sandra Meijide Ferreira, Fernando Acuña Pinheiro, Diego Carvalhal Vázquez, parte executada, em forma solidária, pelo montante de 1.571,74 euros em conceito de principal (692,55 euros de Laura Barreiro Cobas + 879,19 euros de María dele Mar Rial Viaño), mais 543,03 euros em conceito de juros de demora (239,28 euros de Laura Barreiro Cobas + 303,75 euros de María dele Mar Rial Viaño), mais outros 211,48 euros que se fixam provisoriamente em conceito de juros que, se é o caso, possam perceber durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará o/a secretário/a judicial, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, ficando a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no qual, ademais de alegar as possíveis infracções em que incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acontecido com posterioridade à constituição do título, sem que a compensação de dívidas seja admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3 aberta em Banco Santander, conta nº 00493569920005001274 indicando no campo do conceito «Recurso» seguido do código «30 Social-Reposição». Se o ingresso se fizer mediante transferência bancária, deverá incluir depois da conta referida, separados por um espaço, o «código 30 Social-Reposição». Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada com o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A magistrada juíza A secretária judicial».

Parte dispositiva do decreto:

«Parte dispositiva:

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer de pagamento a Prosalud Galiza, C.B., Sandra Meijide Ferreira, Fernando Acuña Pinheiro, Diego Carvalhal Vázquez, pela quantidade reclamada em conceito de principal e juros percebido, se é o caso, até a data da demanda e, se não pagar no prazo de dez dias, proceda ao embargo dos seus bens na medida suficiente para responder pela quantidade por que se despachou execução mais as custas desta.

– Requerer a Prosalud Galiza, C.B., Sandra Meijide Ferreira, Fernando Acuña Pinheiro, Diego Carvalhal Vázquez com o fim de que no prazo de dez dias manifestem relacionadamente bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se lhe impor também coimas coercitivas periódicas.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que em aplicação do mandado conteúdo no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em canto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou semelhantes, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 00493569920005001274 aberta no Banco Santander, indicando no campo do conceito «recurso» seguido do código «31 Social-Revisão de resoluções secretário judicial». Se o ingresso se fizer mediante transferência bancária, deverá incluir depois da conta referida, separados por um espaço com a indicação «recurso» seguida do «31 Social-Revisão de resoluções secretário judicial». Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada com o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A secretária judicial».

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação em legal forma a Prosalud Galiza, C.B. e Diego Carvalhal Vázquez, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 20 de outubro de 2014

A secretária judicial