María Isabel Freire Corzo, secretária judicial da secção primeira da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento recurso de suplicação 1326/2012 desta secção, seguido por instância de Aitor Veiga Hernández contra o Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Construcciones Couto Calvo, S.L. e Lonfebe, S.L. sobre recarga de acidente, ditou-se a seguinte resolução:
«Decidimos que estimando o recurso de suplicação interposto por Aitor Veiga Fernández contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 2 da Corunha, de 13 de outubro de 2011, devemos declarar a nulidade da sentença ditada com devolução dos autos ao julgado de procedência com o fim de que o xulgador de instância dite uma sentença nova na que dê resposta a todas as questões formuladas.
Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.
Modo de impugnación: faz-se saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para a unificação da doutrina que deve preparar-se mediante escrito apresentado perante esta sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação da sentença. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da segurança social deverá efectuar:
– O depósito de 600 € na conta de 16 dígito desta sala, aberta no banco de Santander (Banesto) com o nº 1552 0000 37 seguida dos quatro dígito correspondentes ao nº do recurso e dois dígito do ano deste.
– Assim mesmo, se há quantidade de condenação deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 35 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.
– Se o ingresso se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte dígito 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo “Observações ou Conceito da transferência” os 16 dígito que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 35 **** ++).
Uma vez firme, expeça-se certificação para constância no rolo que se arquivar neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.
Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».
E para que sirva de notificação em legal forma a Construcciones Couto Calvo, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 3 de outubro de 2014
A secretária judicial