Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 212 Quarta-feira, 5 de novembro de 2014 Páx. 46419

IV. Oposições e concursos

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ORDEM de 30 de outubro de 2014 pela que se convoca concurso de deslocações de âmbito estatal entre pessoal funcionário docente dos corpos de catedráticos e professores de ensino secundário, escolas oficiais de idiomas, música e artes cénicas, artes plásticas e desenho, professores técnicos de formação profissional, mestres de oficina de artes plásticas e desenho, mestre, inspectores ao serviço da Administração educativa e inspectores de educação.

Por Ordem de 16 de outubro de 2013 convocou-se concurso de deslocações entre pessoal funcionário docente dos corpos de catedráticos e professores de ensino secundário, escola oficiais de idiomas, música e artes cénicas, artes plásticas e desenho e mestre.

Em relação com esta ordem pronunciaram-se três sentenças do Julgado do Contencioso-Administrativo número 2 de Santiago de Compostela que anulam parcialmente a barema de méritos. Estas sentenças não são firmes ao estar apresentados recursos de apelação contra elas.

Com a finalidade de garantir a execução da sentença que se pronuncie no recurso de apelação, qualquer que seja o sentido desta, a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária não convoca concurso de deslocações no âmbito autonómico da Comunidade Autónoma da Galiza. Em consequência, e em cumprimento do artigo 7 do Real decreto 1364/2010, de 29 de outubro, pelo que se regula o concurso de deslocações de âmbito estatal, limita-se a convocar o concurso de deslocações para os únicos efeitos de garantir a concorrência do professorado com destino definitivo na Comunidade Autónoma da Galiza a vagas ou postos de outras administrações educativas.

Bases

Primeira. Objecto

1. Convoca-se concurso de deslocações, de acordo com as especificações que se citam nesta ordem, para a provisão de vagas vacantes entre pessoal funcionário docente dos corpos que a seguir se relacionam com os códigos de corpo que se indica:

Corpo

Código do corpo

Inspectores ao serviço da Administração educativa

509

Inspectores de educação

510

Catedráticos de ensino secundário

511

Professores de ensino secundário

590

Professores técnicos de formação profissional

591

Catedráticos de escolas oficiais de idiomas

512

Professores de escolas oficiais de idiomas

592

Professores de música e artes cénicas

594

Catedráticos de artes plásticas e desenho

513

Professores de artes plásticas e desenho

595

Mestres de oficina de artes plásticas e desenho

596

Mestre

597

2. Com independência do código do corpo a que pertence o pessoal funcionário, os corpos que a seguir se relacionam terão o seguinte código de participação:

Corpo a que pertence

Descrição do corpo de participação

511 Catedráticos de ensino secundário

590

512 Catedráticos de escolas oficiais de idiomas

592

513 Catedráticos de artes plásticas e desenho

595

509 Inspectores ao serviço da Administração educativa

555

510 Inspectores de educação

555

3. Este concurso reger-se-á pelas seguintes disposições: Lei 7/2007, de 12 de abril, do Estatuto básico do empregado público; Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação; Real decreto 1364/2010, de 29 de outubro, pelo que se regula o concurso de deslocações de âmbito estatal entre pessoal funcionário dos corpos docentes recolhidos na Lei orgânica de educação e outros procedimentos de provisão de vagas para serem cobertas por estes; Real decreto 989/2000, de 2 de junho; Real decreto 1284/2002, de 5 de dezembro; Real decreto 1834/2008, de 8 de novembro, pelo que se definem as condições de formação para o exercício da docencia na educação secundária obrigatória, o bacharelato, a formação profissional e os ensinos de regime especial e se estabelecem as especialidades dos corpos docentes de ensino secundário; Real decreto 336/2010, de 19 de março, pelo que se estabelecem as especialidades dos corpos de catedráticos e de professores de escolas oficiais de idiomas a que se refere a Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, modificado pelo Real decreto 516/2013, de 5 de julho; Real decreto 1594/2011, de 4 de novembro, pelo que se estabelecem as especialidades docentes do corpo de mestres que desempenham as suas funções nas etapas de educação infantil e de educação primária reguladas na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação; Real decreto 777/1998, de 30 de abril; Real decreto 1138/2002, de 31 de outubro; Real decreto 276/2007, de 23 de fevereiro, pelo que se aprova o Regulamento de ingresso, acessos e aquisição de novas especialidades nos corpos docentes a que se refere a Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, e regula-se o regime transitorio de ingresso a que se refere a disposição transitoria décimo sétima da citada lei; Real decreto 1538/2003, de 5 de dezembro; e a Ordem ECD/1800/2014, de 26 de setembro.

Segunda. Participação conjunta de pessoal funcionário de diferentes corpos às mesmas vaga

De conformidade com o estabelecido no número 5 da disposição adicional oitava da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, e no artigo 5 do Real decreto 1364/2010, de 29 de outubro, o pessoal funcionário dos corpos de catedráticos de ensino secundário, de escolas oficiais de idiomas e de artes plásticas e desenho participará no concurso de provisão de postos conjuntamente com o pessoal funcionário dos corpos de professores dos níveis correspondentes, às mesmas vaga, sem prejuízo dos méritos específicos que lhe sejam de aplicação pela sua pertença aos mencionados corpos de catedráticos.

Terceira. Vagas que pode solicitar o pessoal pertencente aos correspondentes corpos

Os funcionários e funcionárias pertencentes aos correspondentes corpos poderão solicitar as vagas que ofereçam as administrações educativas das comunidades autónomas e o Ministério de Educação, Cultura e Desporto sempre que cumpram os requisitos estabelecidos nas suas convocações.

Quarta. Forma de participação

1. De conformidade com o disposto na Ordem ECD/1800/2014, de 26 de setembro, ainda quando se concurse por mais de uma especialidade ou se solicitem vagas de diferentes administrações educativas, o pessoal concursante apresentará uma única instância, que se poderá imprimir e descargar uma vez cobertos os dados de participação no concurso através do endereço web www.edu.xunta.és/cxt

2. No suposto de participar no concurso de deslocações por mais de um corpo, apresentar-se-á uma instância por cada corpo por que se participa.

3. A instância cobrir-se-á através da internet, empregando o portal educativo da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, no endereço: www.edu.xunta.és/cxt

Recorda-se que para aceder a este serviço web é preciso ter conta de correio electrónico no domínio edu.junta.és, pelo que quem não a tenha deverá solicitá-la através da página web https://www.edu.xunta.és/contausuario/.

4. Pessoal que completou o expediente pessoal na base de dados.

Ao aceder à aplicação informática do concurso, o pessoal que incorporou os dados pessoais conforme o pedido que lhe foi formulada no seu momento pela Subdirecção Geral de Recursos Humanos encontrará com os méritos alegados que foram validar, verá os méritos que lhe são baremables e os que não são considerados para os efeitos de barema, e oferecer-se-lhe-á uma pontuação para o concurso.

Nos números 6.1 e 6.3 do anexo I e para o corpo de inspectores de educação no número 4.1 do anexo II desta convocação, o pessoal que participou no concurso de deslocações convocado pela Ordem de 8 de novembro de 2010 (DOG de 16 de novembro) ou seguintes, concorrerá com a pontuação que nestes números lhe foi outorgada pela comissão de avaliação, e pode apresentar para a sua consideração novos méritos que fossem perfeccionados com posterioridade à data de finalización do prazo de solicitudes da última convocação pela qual participaram.

Sem prejuízo do anterior, com carácter excepcional, o pessoal interessado poderá renunciar à pontuação total de um dos pontos relacionados, e deve, neste caso, voltar alegar os méritos do supracitado ponto ou pontos e apresentar todos os documentos justificativo destes.

De estar conforme com a barema que se lhe propõe e se não quer alegar nenhum novo mérito, imprimir a instância e apresentá-la-á conforme as normas gerais recolhidas na base sexta.

De alegar algum novo mérito, fá-lo-á constar na base de dados, imprimir a instância e a folha de alegações que gera a própria aplicação informática e, junto com a documentação justificativo a que se faz referência no anexo I ou II, entregá-la-á conforme as normas recolhidas na base sexta no prazo de solicitudes regulado na base sétima.

5. Pessoal que não completou o expediente pessoal na base de dados.

Ao aceder à aplicação informática do concurso, o pessoal que não incorporou os dados pessoais encontrar-se-á com todos os dados que a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária tem informatizados do seu expediente pessoal, cales deles são considerados para os efeitos de concurso e cales não, e a pontuação que lhe corresponde por cada subepígrafe da barema em função dos dados que constam no expediente, excepto nos números 6.1 e 6.3 do anexo I e para o corpo de inspectores de educação no número 4.1 do anexo II da presente convocação.

De estar o expediente incompleto, o pessoal concursante interessado completará na base de dados e imprimir a instância e a folha de alegações que gera a própria aplicação informática e, junto com a documentação justificativo a que se faz referência nos anexo I e II, entregá-la-á conforme as normas recolhidas na base sexta no prazo de solicitudes previsto na base sétima.

6. Os aspirantes a vagas dos centros plurilingües, quando não conste no expediente, deverão achegar a documentação acreditador de estarem em posse de algum dos requisitos que se estabelecem nas bases da correspondente convocação.

7. Em todo o caso, o pessoal participante no concurso que alegue méritos nos números 6.1 e 6.3 do anexo I ou no número 4.1 do anexo II imprimir a folha correspondente a estes méritos da aplicação informática e, junto com os documentos justificativo, remetê-la-á, dentro do prazo estabelecido na base sétima, à comissão avaliadora sita na Inspecção Educativa de Santiago de Compostela, rua Besada, São Lázaro, nº 107, código postal 15703.

8. Quando as novas alegações sejam validar pela comissão baremadora, aparecerá na aplicação informática do concurso de deslocações a nova baremación resultante dos méritos alegados.

9. A instância dirigir-se-á à Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, sem prejuízo do estabelecido na subepígrafe 7 desta base.

10. Todas as fotocópias que se remetam deverão ir acompanhadas das diligências de compulsação, expedidas pelas direcções dos centros ou das chefatura territoriais de Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária. Não se admitirá nenhuma fotocópia que careça da diligência de compulsação.

11. Ainda quando se concorra a vagas de diferentes especialidades, somente poderá obter-se um único destino.

Quinta. Data em que devem reunir-se os requisitos de participação e de méritos

Todos os requisitos de participação, sem prejuízo do estabelecido na base oitava, assim como os méritos alegados, devem reunir na data de finalización do prazo de apresentação de instâncias e acreditar na forma que se estabelece na presente convocação.

Não serão tidos em conta aqueles méritos alegados que não fossem devidamente justificados no prazo de solicitudes estabelecido na base sétima.

Sexta. Apresentação de solicitudes

A instância original, assim como a documentação a que se alude no ponto anterior, poder-se-ão apresentar nas chefatura territoriais da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, na secretaria do centro educativo onde presta serviços o concursante ou em qualquer das dependências as que alude o artigo 38 da Lei de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum. Em caso de que optassem por apresentar a sua solicitude ante um escritório de Correios, fá-lo-ão em sobre aberto para que a instância seja datada e selada pelo funcionário de Correios antes de ser certificar.

Sem prejuízo do anterior, deverá ter-se em conta que, para outros efeitos diferentes do concurso de deslocações, as secretarias dos centros docentes não são uma dos escritórios em que podem apresentar-se documentos dirigidos a qualquer organismo público, de conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Sétima. Prazo de solicitudes

O prazo de apresentação de solicitudes e documentos será de 6 de novembro de 2014 ao 24 de novembro de 2014, ambos os dois incluídos. Finalizado este prazo, não se admitirá nenhuma nova solicitude nem a modificação das apresentadas.

Oitava. Modalidade de participação voluntária

Poderá participar com carácter voluntário neste concurso de deslocações.

a) O pessoal funcionário que está em situação de serviço activo com destino definitivo em centros dependentes de Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, sempre que, de conformidade com o estabelecido na disposição adicional sexta.6 da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, e no artigo 12.1 do Real decreto 1364/2010, de 29 de outubro, transcorressem no final do presente curso académico, ao menos, dois anos desde a toma de posse do último destino definitivo.

b) O pessoal funcionário que se encontre em situação de serviços especiais declarada desde centros actualmente dependentes da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, sempre que transcorressem no final do presente curso académico, ao menos, dois anos desde a toma de posse do último destino definitivo.

c) O pessoal funcionário que esteja em situação de excedencia voluntária declarada desde centros actualmente dependentes de Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, sempre que obtivesse o seu primeiro destino definitivo.

Se se trata dos supostos de excedencia voluntária por interesse particular ou por agrupamento familiar recolhido nos números 2 e 3 do artigo 57 do Decreto legislativo 1/2008, de 13 de março, pelo que se aprova o texto refundido de Lei da função pública da Galiza, só poderão participar se ao finalizar o curso escolar em que se realizem as convocações tivessem transcorrido dois anos desde que passaram a esta situação.

d) O pessoal funcionário que se encontre em situação de suspensão declarada desde centros actualmente dependentes da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, sempre que ao finalizar o presente curso escolar tivesse transcorrido o tempo de duração da sanção disciplinaria de suspensão, e sempre que obtivesse o seu primeiro destino definitivo.

Para os efeitos previstos nesta base perceber-se-á como data de finalización do curso o 31 de agosto de 2015.

Noveno. Forma de realizar os pedidos

1. O pessoal signatário das instâncias deverá manifestar nelas, de modo expresso, que reúnem os requisitos exixidos, consignando os centros que solicitem por ordem de preferência, com os números de código e especialidade que figuram nos correspondentes anexo às convocações de concurso de deslocações efectuadas pelo Ministério de Educação, Cultura e Desporto e os departamentos de educação das administrações educativas convocantes.

2. Nas praças dos centros plurilingües especificará na solicitude o código 1, 2 ou 3 segundo que o idioma seja francês, inglês ou alemão, respectivamente, no recadro correspondente do pedido da secção bilingue (B). Quando o largo no centro queira solicitar-se sem dar-se em língua estrangeira e posteriormente dando-se em língua estrangeira, deverá repetir-se o código do centro, num caso sem pôr o código 1, 2 ou 3, e noutro pondo-o.

3. Pedidos a centro ou à localidade.

Os pedidos poderão fazer-se a centro concreto ou à localidade, e ambas as duas modalidades são compatíveis.

4. Número de pedidos máximas que podem realizar-se.

O número de pedidos que cada participante pode incluir na sua solicitude não poderá exceder 300, ainda que estas poderão ser a centro e/ou localidades, como se específica no número anterior.

Décima. Comissão de avaliação

1. Para a avaliação dos méritos alegados pelos concursantes, no que se refere aos pontos 6.1 e 6.3 do anexo I e 4.1 do anexo II à presente ordem, a Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária designará uma comissão avaliadora composta pelos seguintes membros:

– Presidência: um funcionário ou funcionária do corpo de inspectores de educação ou do corpo de inspectores ao serviço da Administração educativa designado/a pelo director geral de Centros e Recursos Humanos.

– Vogais:

• Um funcionário ou funcionária do corpo de inspectores de educação ou do corpo de inspectores ao serviço da Administração educativa.

• Dois funcionários do corpo de catedráticos de ensino secundário ou do corpo de professores de ensino secundário.

• Um funcionário ou funcionária do corpo de professores técnicos de formação profissional.

• Um funcionário ou funcionária do corpo de catedráticos ou de professores de escolas oficiais de idiomas.

• Um funcionário ou funcionária do corpo de professores de música e artes cénicas.

• Um funcionário ou funcionária do corpo de professores ou de mestres de oficina de artes plásticas e desenho.

• Dois funcionários ou funcionárias do corpo de mestres.

Actuará como secretário ou secretária da comissão o vogal com menor antigüidade na função pública docente como funcionário/a de carreira, excepto que a comissão acorde determinar de outro modo.

Os vogais serão designados por sorteio público entre os funcionários de carreira do corpo correspondente com destino definitivo na localidade de Santiago de Compostela, adecuándose ao critério de paridade entre mulher e homem. O sorteio terá lugar o dia 3 de dezembro de 2014, às 9.00 horas, na sala de juntas da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.

Poderá assistir às reuniões da comissão avaliadora um representante de cada organização sindical com presença na mesa sectorial docente não universitária, com voz e sem voto.

A comissão avaliadora poderá solicitar o asesoramento que considere oportuno.

Os membros da comissão estarão sujeitos às causas de abstenção e recusación estabelecidas nos artigos 28 e 29 da Lei de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Esta comissão avaliadora estará com a sua sede na Inspecção educativa de Santiago de Compostela, sita na rua Besada, São Lázaro, nº 107, código postal 15703.

A atribuição de pontuação que corresponde aos concursantes pelos restantes pontos da barema de méritos será levada a efeito por uma comissão constituída por funcionários ou funcionárias destinados na Subdireción geral de Recursos Humanos da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária. Estas comissões estarão qualificadas na categoria primeira, para os efeitos do previsto no Decreto 144/2001, de 7 de junho (DOG de 25 de junho), modificado pelo Decreto 144/2008, de 26 de junho (DOG de 18 de julho).

Décimo primeira. Adjudicação ordinária

Sem prejuízo da prioridade determinada pelo exercício dos direitos preferente previstos nas correspondentes convocações, o concurso será resolvido por cada comunidade autónoma ou pelo Ministério de Educação, Cultura e Deporte atendendo à pontuação resultante da aplicação da barema de méritos contidos nos anexo I ou II.

No caso de produzir-se empates no total das pontuações, estes resolver-se-ão atendendo sucessivamente à maior pontuação em cada uma das epígerafes da barema, conforme a ordem em que aparecem nele. Se persistir o empate, atenderá à pontuação obtida nas diferentes subepígrafes pela ordem, igualmente, em que aparecem na barema. Em ambos os dois casos a pontuação que se tome em consideração em cada epígrafe não poderá exceder da pontuação máxima estabelecida para cada um deles na barema, nem, no suposto das subepígrafes, a que corresponda no máximo à epígrafe em que se encontrem incluídos. Quando ao aplicar estes critérios, alguma ou algumas das subepígrafes alcance a máxima pontuação outorgada à epígrafe a que pertence, não se tomarão em consideração as pontuações do resto das subepígrafes. De resultar necessário, empregar-se-á como critério de desempate o ano em que se convocou o procedimento selectivo através do qual se ingressou no corpo e a pontuação por que resultou seleccionado.

Décimo segunda. Reclamações e renúncias

O pessoal concursante poderá apresentar reclamações às resoluções provisórias, através do órgão em que apresentaram a sua instância de participação, no prazo de cinco dias naturais contados desde o dia seguinte à publicação da adjudicação de destinos provisórios por cada comunidade autónoma ou o Ministério de Educação, Cultura e Desporto.

Sem prejuízo do parágrafo anterior, o pessoal concursante poderá apresentar reclamações à pontuação outorgada, com anterioridade à resolução provisória do concurso, uma vez que se façam públicas na página web desta conselharia.

Assim mesmo, no mesmo prazo, poderão apresentar renúncia à sua participação no concurso percebendo tudo bom renuncia afecta todos os pedidos e especialidades consignadas na sua instância de participação.

Estas reclamações ou renúncias apresentarão pelos procedimentos a que alude a base sexta.

As pessoas que desejem renunciar à sua participação no concurso deverão realizar a renúncia ainda no suposto de que não obtivessem destino na resolução provisória, já que, de não o fazer, poderão obter destino na resolução definitiva.

Décimo terceira. Tomada de posse

A tomada de posse dos novos destinos terá efectividade administrativa de 1 de setembro de 2015. Não obstante, o professorado que obtenha destino nestes concursos deverá permanecer no seu centro de origem até que concluam as actividades imprescindíveis previstas para a finalización do curso.

Décimo quarta

Esta convocação do concurso não computará para os efeitos do estabelecido nos artigos 8 e 10 do Decreto 140/2006, de 31 de agosto, e o curso académico 2014/15 não computará para os efeitos do estabelecido no artigo 2 da Ordem de 30 de abril de 2007 pela que se regula a adscrición de forma temporária, em comissão de serviços, em atenção a situações pessoais especiais por motivos de saúde.

Décimo quinta. Recursos

Contra esta ordem, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de resposición ante esta mesma conselharia, no prazo de um mês que se contará desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o estabelecido na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum ou, directamente, recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Santiago de Compostela no prazo de dois meses contado desde a mesma data, de conformidade com o estabelecido na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 30 de outubro de 2014

Jesús Vázquez Abad
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ANEXO I
Barema de prioridades na adjudicação de destinos por meio de concurso de deslocações de âmbito estatal nos corpos de pessoal funcionário docente que dão docencia

Méritos

Valoração

Documentos justificativo

1. Antigüidade.

Folha de serviços expedida pela Administração educativa competente ou título administrativo ou credencial com diligências das diferentes tomadas de posses e demissões que tivesse desde a sua nomeação como funcionária ou funcionário de carreira ou, no seu caso, dos correspondentes documentos de inscrição nos registros de pessoal.

1.1. Antigüidade no centro.

1.1.1. Por cada ano de permanência ininterrompida como pessoal funcionário de carreira com destino definitivo no centro desde o que concursa.

Para os efeitos desta subepígrafe unicamente serão computables os serviços prestados como pessoal funcionário de carreira no corpo ou corpos a que corresponda a vaga.

Pelo primeiro e segundo ano:

A fracção de ano computarase a razão de 0,1666 pontos por cada mês completo.

2,0000 pontos por ano

Pelo terceiro ano:

A fracção de ano computarase a razão de 0,3333 pontos por cada mês completo.

4,0000 pontos

Pelo quarto ano e seguintes:

A fracção de ano computarase a razão de 0,5000 pontos por cada mês completo.

6,0000 pontos por ano

Para a valoração da subepígrafe 1.1.1. ter-se-ão em conta as seguintes situações:

– Considera-se como centro desde o qual se participa no concurso aquele a cuja equipa pertença o aspirante com destino definitivo, ou no que se esteja adscrito, sempre que esta situação implique perda do seu destino docente, sendo unicamente computables por esta subepígrafe os serviços prestados como pessoal funcionário de carreira no corpo a que corresponda a vaga.

– Nos supostos de pessoal funcionário docente em adscrición temporário em centros públicos espanhóis no estrangeiro, ou em supostos análogos, a pontuação desta subepígrafe virá dada pelo tempo de permanência ininterrompida na supracitada adscrición. Este mesmo critério seguir-se-á com os que foram nomeados para postos ou outros serviços de investigação e apoio à docencia da Administração educativa sempre que a nomeação tivesse suposto a perda do seu destino docente.

Quando se cesse na adscrición e se incorpore como provisória à sua Administração educativa de origem, perceber-se-á como centro desde o qual se participa o destino servido em adscrición, ao qual se acumularão, se é o caso, os serviços prestados provisionalmente, com posterioridade, em qualquer outro centro.

– Quando se participe desde a situação de provisionalidade por suprimir-se o largo ou posto que se vinha desempenhado com carácter definitivo, por ter perdido o seu destino em cumprimento de sentença ou resolução de recurso, ou por provir da situação de excedencia forzosa, considerar-se-á como centro desde o qual se participa o último serviço com carácter definitivo, ao qual se acumularão, se é o caso, os prestados provisionalmente, com posterioridade, em qualquer centro. Assim mesmo, terão direito, ademais, a que se lhes acumulem ao centro de procedência os serviços prestados com carácter definitivo no centro imediatamente anterior ao último serviço com carácter definitivo. Se é o caso, a supracitada acumulación estenderá aos serviços prestados com carácter definitivo nos centros que, sucessivamente, lhes foram suprimidos.

No suposto de que não se tivesse desempenhado outro destino definitivo diferente do suprimido, terá direito a que se lhe acumulem ao centro de procedência os serviços prestados com carácter provisório antes da obtenção deste, e neste caso a pontuação que se outorgue ajustar-se-á ao disposto na subepígrafe 1.1.2 da barema.

O disposto nos dois parágrafos anteriores será igualmente de aplicação aos que participem no concurso por perderem o seu destino em cumprimento de sanção disciplinaria de deslocação forzoso com mudança de localidade de destino.

– Nos supostos de primeiro destino definitivo obtido trás a supresión do largo ou posto que se vinha desempenhando anteriormente com carácter definitivo, considerar-se-ão como serviços prestados no centro desde o qual se concursa os serviços que se acreditem no centro no que se lhes suprimiu o largo e, se é o caso, os prestados com carácter provisório com posterioridade à citada supresión. Este mesmo critério aplicar-se-á aos que obtivessem o primeiro destino trás perder o anterior por cumprimento de sentença, resolução de recurso ou por provir da situação de excedencia forzosa.

1.1.2. Por cada ano como pessoal funcionário de carreira em situação de provisionalidade, sempre que se participe desde esta situação:

A fracção de ano computarase a razão de 0,1666 pontos por cada mês completo.

Quando se trate de pessoal funcionário de carreira que participe com carácter voluntário desde o seu primeiro destino definitivo obtido por concurso, à pontuação correspondente à subepígrafe 1.1.1 somar-se-lhe-á a obtida por esta subepígrafe. Uma vez obtido um novo destino não poderá acumular-se esta pontuação.

2,0000 pontos

Folha de serviços expedida pela Administração educativa competente ou título administrativo ou credencial com diligências das diferentes tomadas de posses e demissões que tivesse desde a sua nomeação como funcionária ou funcionário de carreira ou, se é o caso, dos correspondentes documentos de inscrição nos registros de pessoal.

1.1.3. Por cada ano como pessoal funcionário de carreira em largo, posto ou centro que tenha a qualificação de especial dificultai.

A fracção de ano computarase a razão de 0,1666 pontos por cada mês completo.

Esta pontuação acrescentará à pontuação obtida pelas subepígrafes 1.1.1 ou 1.1.2.

Não obstante, não se computará para estes efeitos o tempo que se permanecesse fora do centro em situação de serviços especiais, em comissão de serviços, com licenças por estudos ou em supostos análogos que suponham que não há desempenho efectivo do posto de trabalho.

2,0000 pontos

– Folha de serviços expedida pela Administração educativa competente, acompanhada de uma certificação expedida por esta, acreditador de que o largo, posto ou centro, tem essa qualificação ou

– Certificação da Administração educativa competente onde conste a data de começo e fim da prestação efectiva dos serviços prestados no supracitado largo, posto ou centro, especificando-se que estes têm a qualificação de especial dificultai.

– Antigüidade no corpo.

1.2.1. Por cada ano de serviços efectivos prestados em situação de serviço activo como pessoal funcionário de carreira no corpo ou corpos a que corresponda a vaga:

As fracções de ano computaranse a razão de 0,1666 pontos por cada mês completo.

2,0000 pontos

Folha de serviços expedida pela Administração educativa competente ou título administrativo ou credencial com diligências das diferentes tomadas de posses e demissões que tivesse desde a sua nomeação como funcionária ou funcionário de carreira ou, se é o caso, dos correspondentes documentos de inscrição nos registros de pessoal.

1.2.2. Por cada ano de serviços efectivos como pessoal funcionário de carreira noutros corpos docentes a que se refere a LOE do mesmo ou superior subgrupo:

As fracções de ano computaranse a razão de 0,1250 pontos por cada mês completo.

1,5000 pontos

Folha de serviços expedida pela Administração educativa competente ou título administrativo ou credencial com diligências das diferentes tomadas de posses e demissões que tivesse desde a sua nomeação como funcionária ou funcionário de carreira ou, se é o caso, dos correspondentes documentos de inscrição nos registros de pessoal.

1.2.3. Por cada ano de serviços efectivos como pessoal funcionário de carreira noutros corpos docentes a que se refere a LOE de subgrupo inferior:

As fracções de ano computaranse a razão de 0,0625 pontos por cada mês completo.

0,7500 pontos

Folha de serviços expedida pela Administração educativa competente ou título administrativo ou credencial com diligências das diferentes tomadas de posses e demissões que tivesse desde a sua nomeação como funcionária ou funcionário de carreira ou, se é o caso, dos correspondentes documentos de inscrição nos registros de pessoal.

– Nos supostos previstos neste número 1, ao pessoal funcionário de carreira dos corpos de catedráticos de ensino secundário, de escolas oficiais de idiomas e de artes plásticas e desenho, para os efeitos de antigüidade tanto no centro coma no corpo, valorar-se-lhes-ão os serviços prestados como pessoal funcionário de carreira dos correspondentes corpos de professores, assim como os prestados como pessoal funcionário de carreira dos antigos corpos de catedráticos de bacharelato, de escolas oficiais de idiomas e de professores de termo de artes plásticas e de ofício artísticos.

– Os serviços aludidos nas subepígrafes 1.2.2. e 1.2.3. não serão tidos em conta nos anos em que fossem simultâneos entre sim ou com os serviços das subepígrafes 1.1.1. ou 1.1.2.

– Para os efeitos das subepígrafes 1.1.1.,1.1.2, 1.2.1., 1.2.2. e 1.2.3., serão computados os serviços que se tivessem prestado em situação de serviços especiais, expressamente declarados como tais nos pontos previstos no artigo 87 da Lei 7/2007, de 12 de abril, do Estatuto básico do empregado público, como as situações de idêntica natureza estabelecidas por disposições anteriores à citada lei. Igualmente serão computados, para estes efeitos, o tempo de excedencia por cuidado de familiares declarada de acordo com o artigo 89.4 da citada Lei 7/2007, de 12 de abril, que não poderá exceder de três anos.

2. Pertença aos corpos de catedráticos.

Por ser pessoal funcionário de carreira dos corpos de catedráticos de ensino secundário, de música e artes cénicas, de escolas oficiais de idiomas e de artes plásticas e desenho.

5,0000 pontos

Folha de serviços expedida pela Administração educativa competente onde conste a pertença ao corpo de catedráticos ou fotocópia compulsado do título administrativo ou credencial ou, se é o caso, o boletim ou diário oficial em que apareça a sua nomeação.

3. Méritos académicos.

Para os efeitos da sua valoração por esta epígrafe, unicamente se terão em conta, os títulos universitários oficiais com validade no Estado espanhol.

(Ver disposição complementar terceira)

Máximo 10 pontos

3.1. Doutoramento, postgraos e prêmios extraordinários.

Fotocópia compulsado do título ou certificação do aboação dos direitos de expedição do título ou certificado supletorio do título expedidos de acordo com o previsto, se é o caso, na Ordem de 8 de julho de 1988 (BOE de 13 de julho) ou na Ordem de 13 de agosto de 2007 (BOE de 21 de agosto) ou no Real decreto 1002/2010, de 5 de agosto, sobre expedição de títulos universitários oficiais (BOE de 6 de agosto).

3.1.1. Por possuir o título de doutor.

5,0000 pontos

3.1.2. Pelo título universitário oficial de mestrado diferente do requerido para o ingresso na função pública docente, para cuja obtenção se exixisen, ao menos, 60 créditos.

3,0000 pontos

3.1.3. Pelo reconhecimento da suficiencia investigadora ou o certificado-diploma acreditador de estudos avançados.

Este mérito não se valorará quando seja alegado o título de doutor.

2,0000 pontos

Fotocópia compulsado do certificar-diploma correspondente.

3.1.4. Por ter obtido prêmio extraordinário no doutoramento, na licenciatura ou grau ou, no caso dos títulos outorgados pelos conservatorios superiores de música, pela menção honorífica no grau superior.

1,0000 pontos

Fotocópia compulsado da documentação justificativo.

3.2. Outros títulos universitários:

Os títulos universitários de carácter oficial, em caso que não sejam as exixidas com carácter geral para o ingresso no corpo desde o qual se participa, valorarão da forma seguinte:

3.2.1. Títulos de grau:

Pelo título universitário oficial de grau ou equivalente.

5,0000 pontos

A mesma documentação justificativo que se indica para justificar os méritos da subepígrafe 3.1.1.

3.2.2. Títulos de primeiro ciclo:

Pela segunda e restantes diplomaturas, engenharias técnicas, arquitecturas técnicas ou títulos declarados legalmente equivalentes e pelos estudos correspondentes ao primeiro ciclo de uma licenciatura, arquitectura ou engenharia:

No caso de pessoal funcionário docente do subgrupo A2, não se valorará por este ponto, em nenhum caso, o primeiro título ou estudos desta natureza que se apresentem.

No caso de pessoal funcionário docente do subgrupo A1, não se valorarão por este ponto, em nenhum caso, o título ou estudos desta natureza que fosse necessário superar para a obtenção do primeiro título de licenciado, engenheiro ou arquitecto que se presente.

Não se valorarão os primeiros ciclos que permitissem a obtenção de outros títulos académicos de ciclo comprido que se aleguem como méritos.

3,0000 pontos

Fotocópia compulsado de todos os títulos que se possuam ou certificado do aboação dos direitos de expedição expedida de acordo com o previsto na Ordem de 8 de julho de 1988 (BOE de 13 de julho).

Para a valoração dos estudos correspondentes ao primeiro ciclo de uma licenciatura, arquitectura ou engenharia, certificação académica onde conste de forma expressa que se superaram todas as matérias ou créditos conducentes à obtenção dos supracitados títulos ou ciclos.

3.2.3. Títulos de segundo ciclo:

Pelos estudos correspondentes ao segundo ciclo de licenciaturas, engenharias, arquitecturas ou títulos declarados legalmente equivalentes:

No caso de pessoal funcionário docente do subgrupo A1, não se valorarão por este ponto, em nenhum caso, os estudos desta natureza que fosse necessário superar (primeiro ciclo, segundo ciclo, ou, se é o caso, ensinos complementares), para a obtenção do primeiro título de licenciado, engenheiro ou arquitecto que se presente.

Os títulos de só segundo ciclo e os títulos declarados equivalentes para todos os efeitos ao título universitário de licenciado unicamente se valorarão como um segundo ciclo.

3,0000 pontos

Fotocópia compulsado de todos os títulos que se possuam ou certificado do aboação dos direitos de expedição expedida de acordo com o previsto na Ordem de 8 de julho de 1988 (BOE de 13 de julho).

Para a valoração dos estudos correspondentes ao primeiro ciclo de uma licenciatura, arquitectura ou engenharia, certificação académica onde conste de forma expressa que se superaram todas as matérias ou créditos conducentes à obtenção dos supracitados títulos ou ciclos.

3.3. Títulos de ensinos de regime especial e da formação profissional:

Os títulos de ensinos de regime especial outorgadas pelas escolas oficiais de idiomas, conservatorios profissionais e superiores de música e dança e escolas de arte, assim como as da formação profissional, caso de não ter sido as exixidas como requisito para ingresso na função pública docente ou, se é o caso, que não fossem necessárias para a obtenção do título alegado, valorarão da forma seguinte:

Para valorar os certificados das escolas oficiais de idiomas e título profissional de música ou dança:

Fotocópia compulsado do certificar/título que se possua ou, se é o caso, certificação acreditador da expedição do supracitado título ou certificação acreditador de ter superado os estudos conducentes à sua obtenção.

Para valorar os títulos da alínea e) deverá apresentar-se certificação académica em que conste de forma expressa que se superaram todas as matérias ou créditos conducentes à obtenção dos supracitados títulos.

a) Por cada certificado de nível C2 do Conselho da Europa.

4,0000 pontos

b) Por cada certificado de nível C1 do Conselho da Europa.

3,0000 pontos

c) Por cada certificado de nível B2 do Conselho da Europa.

2,0000 pontos

d) Por cada certificado de nível B1 do Conselho da Europa.

1,0000 ponto

Quando proceda valorar as certificações assinaladas nos pontos anteriores só se considerará a de nível superior que apresente o participante.

e) Por cada título de técnico superior de artes plásticas e desenho, técnico desportivo superior ou técnico superior de formação profissional ou equivalente.

2,0000 pontos

f) Por cada título profissional de música ou dança.

1,5000 pontos

4. Desempenho de cargos directivos e outras funções.

(Ver disposição complementar quarta)

Máximo 20 pontos

4.1. Por cada ano como director/a de centros públicos docentes, em centros de professores e recursos ou instituições análogas estabelecidas pelas administrações educativas nas suas convocações específicas, assim como director/a de agrupamentos de língua e cultura espanholas:

A fracção de ano computarase a razão de 0,3333 pontos por cada mês completo.

4,0000 pontos

Folha de serviços expedida pela Administração educativa competente em que constem as tomadas de posse e demissão nos supracitados cargos ou fotocópia compulsado da nomeação, com diligência de posse e demissão ou, se é o caso, certificação em que conste que na data de finalización do prazo de apresentação de solicitudes se continua no cargo.

4.2. Por cada ano como vicedirector/a, subdirector/a, chefe/a de estudos, secretário/a e assimilados em centros públicos docentes:

A fracção de ano computarase a razão de 0,2083 pontos por cada mês completo.

2,5000 pontos

4.3. Outras funções docentes.

Até 5,0000 pontos

Por cada ano como coordenador/a de ciclo, coordenador/a do projecto Abalar, assessor Amtega, coordenador de centro plurilingüe, coordenador de secção bilingue, coordenador de auxiliares de conversação, responsável/coordenador da equipa de actividades complementares e extraescolares, responsável/coordenador das dinamizacións das TIC, responsável/coordenador de biblioteca, responsável/coordenador da convivência escolar, responsável pela melhora da qualidade educativa e de programas internacionais, chefe/a de seminário, departamento ou divisão de centros públicos docentes, assessor/a de formação permanente, assessor/a Siega, assessor/a da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária ou director/a de uma equipa de orientação educativa e psicopedagóxica, assim como pelo desempenho da função titorial exercido a partir da entrada em vigor da LOE.

A fracção de ano computarase a razão de 0,0833 pontos por cada mês completo.

1,0000 ponto

Folha de serviços expedida pela Administração educativa competente na que constem as tomadas de posse e demissão nas supracitadas funções, ou fotocópia compulsado da nomeação, com diligência de posse e demissão ou, se é o caso, certificação em que conste que na data de finalización do prazo de apresentação de solicitudes se continua desempenhando a função docente.

Pelas subepígrafes 4.1, 4.2, 4.3, 6.4 e 6.6 só se valorará o seu desempenho como pessoal funcionário de carreira. Em caso que se desempenhasse simultaneamente mais de um destes cargos ou funções, não poderá acumular-se a pontuação e valorar-se-á o que possa resultar mais vantaxoso para o concursante. Para estes efeitos, no caso de pessoal funcionário de carreira dos corpos de catedráticos de ensino secundário, de escolas oficiais de idiomas e de artes plásticas e desenho, ter-se-ão em conta os serviços prestados nos supracitados cargos como pessoal funcionário de carreira dos correspondentes corpos de professores, incluídos os prestados como pessoal funcionário dos antigos corpos de catedráticos de bacharelato, catedráticos de escolas oficiais de idiomas e professores de termo de escolas de artes aplicadas e ofício artísticos.

5. Formação e aperfeiçoamento.

Máximo 10

pontos

5.1. Actividades de formação superadas:

Por actividades superadas que tenham por objecto o aperfeiçoamento sobre aspectos científicos e didácticos das especialidades do corpo a que pertença o participante, às vagas ou postos a que opte ou relacionadas com a organização escolar ou com as tecnologias aplicadas à educação, organizadas pelo Ministério de Educação, as conselharias que tenham atribuídas as competências em matéria educativa das comunidades autónomas, por instituições sem ânimo de lucro sempre que as supracitadas actividades fossem homologadas ou reconhecidas pelas administrações educativas, assim como as organizadas pelas universidades.

Pontuar com 0,1000 pontos por cada 10 horas de actividades de formação acreditadas. Para estes efeitos somar-se-ão as horas de todas as actividades, não pontuar o resto do número de horas inferiores a 10. Quando as actividades viessem expressadas em créditos, perceber-se-á que cada crédito equivale a 10 horas.

Até 6,0000 pontos

Fotocópia compulsado do certificar expedido pela entidade organizadora em que conste de modo expresso o número de horas de duração da actividade. No caso das organizadas pelas instituições sem ânimo de lucro, dever-se-á, ademais, acreditar fidedignamente o reconhecimento ou homologação das supracitadas actividades pela Administração educativa correspondente ou certificado de inscrição no registro de formação da Administração educativa.

5.2. Pela impartición das actividades de formação e aperfeiçoamento indicadas na subepígrafe 5.1.

Pontuar com 0,1000 pontos por cada 3 horas de actividade de formação acreditadas. Para estes efeitos somar-se-ão as horas de todas as actividades, não pontuar o resto do número de horas inferiores a 3. Quando as actividades venham expressadas em créditos perceber-se-á que cada crédito equivale a 10 horas.

Até 3,0000 pontos

Fotocópia compulsado do certificar ou documento acreditador da impartición da actividade em que conste de modo expresso o número de horas de duração da actividade. No caso das organizadas pelas instituições sem ânimo de lucro, dever-se-á, ademais, acreditar fidedignamente o reconhecimento ou homologação das supracitadas actividades pela Administração educativa correspondente, ou certificado de inscrição no registro de formação de Administração educativa.

5.3. Por cada especialidade de que seja titular correspondente ao corpo pelo qual se concursa e diferente à de ingresso neste, adquirida através do procedimento de aquisição de novas especialidades previstas no Real decreto 850/1993, de 4 de junho, Real decreto 334/2004, de 27 de fevereiro, e Real decreto 276/2007, de 23 de fevereiro.

(Para os efeitos desta subepígrafe, no caso dos corpos de catedráticos valorar-se-ão as especialidades adquiridas no correspondente corpo de professores).

1,0000 ponto

Fotocópia compulsado da credencial de aquisição da nova especialidade expedida pela Administração educativa correspondente.

6. Outros méritos.

Máximo 15 pontos

6.1. Publicações:

Por publicações de carácter didáctico e científico sobre disciplinas objecto do concurso ou directamente relacionadas com aspectos gerais do currículo ou com a organização escolar.

Aquelas publicações que, estando obrigadas a consignar o ISBN em virtude do disposto pelo Decreto 2984/1972, de 2 de novembro, modificado pelo Real decreto 2063/2008, de 12 de dezembro ou, se é o caso, ISSN ou ISMN, careçam deles, não serão valoradas, assim como aquelas em que o autor seja o editor destas.

Para a valoração destas publicações dever-se-ão apresentar os documentos justificativo indicados nesta subepígrafe com as exixencias que assim se indicam.

Pontuação específica asignable aos méritos baremables por este ponto:

a) Livros nos seus diferentes formatos (papel ou electrónico):

– Autor...................................... até 1,0000 ponto

– Coautor.................................. até 0,5000 pontos

– 3 autores............................... até 0,4000 pontos

– 4 autores............................... até 0,3000 pontos

– 5 autores............................... até 0,2000 pontos

– Mais de 5 autores.................. até 0,1000 pontos

b) Revistas nos seus diferentes formatos (papel ou electrónico):

– Autor..................................... até 0,2000 pontos

– Coautor................................. até 0,1000 pontos

– 3 ou mais autores................. até 0,0500 pontos

Até 8,0000 pontos

– No caso de livros, a seguinte documentação:

• Os exemplares correspondentes ou fotocópias compulsado.

• Certificado da editora onde conste: título do livro, autor/és, ISBN, depósito legal e data da primeira edição, o número de exemplares e que a difusão destes foi em livrarias comerciais.

Em relação com os livros editados pelas administrações públicas e universidades (públicas-privadas) que não se difundiram em livrarias comerciais, ademais dos dados anteriores, no certificar deve constar o título do livro, autor/és, data da primeira edição, o número de exemplares, os centros de difusão (centros educativos, centros de professores, instituições culturais, etc.)

Nos supostos em que a editora ou associação desaparecessem, os dados requeridos neste certificar deverão justificar por qualquer meio de prova admissível em direito.

– No caso de revistas, a seguinte documentação:

• Os exemplares correspondentes ou fotocópias compulsado.

• Certificado em que conste: o número de exemplares, lugares de distribuição e venda, ou associação científica ou didáctica, legalmente constituída, a que pertence a revista, título da publicação, autor/és, ISSN ou ISMN, depósito legal e data de edição.

Em relação com as revistas editadas pelas administrações públicas e universidades (públicas-privadas) que não se difundiram em livrarias comerciais, no certificar deve constar o título da revista, autor/és, data da primeira edição, o número de exemplares, os centros de difusão (centros educativos, centros de professores, instituições culturais, etc.).

– No caso de publicações que somente se dão em formato electrónico, apresentar-se-á um relatório no qual o organismo emissor certificar que a publicação aparece na correspondente base de dados bibliográfica. Neste documento indicar-se-á a base de dados, o título da publicação, os autores, o ano e a URL. Ademais, apresentar-se-á um exemplar impresso.

6.2. Por prêmios de âmbito autonómico, nacional ou internacional convocados pelo Ministério de Educação ou pelas administrações educativas.

Pela participação em projectos de investigação e inovação no âmbito da educação.

Até 2,5000 pontos

A acreditación justificativo de ter obtido os prêmios correspondentes expedida pelas entidades convocantes, ou de ter participado nos projectos de investigação ou inovação expedidos pela Administração educativa correspondente.

6.3. Méritos artísticos e literários:

– Por prêmios em exposições ou em concursos ou em certames de âmbito autonómico, nacional ou internacional.

– Por composições ou coreografías estreadas como autor ou gravações com depósito legal.

– Concertos como director, solista, bailarino, solista na orquestra ou em agrupamentos camerísticas (duplas, tríos, cuartetos...).

– Por exposições individuais ou colectivas.

Até 2,5000 pontos

No caso de exposições: programas onde conste a participação do interessado e certificação da entidade organizadora.

No caso dos prêmios: certificado da entidade que emite o prêmio, onde conste o nome do premiado, o âmbito deste e a categoria do prêmio.

No caso das composições: certificado ou documento acreditador em que figure que é o autor e o seu depósito legal.

No caso das gravações: certificado ou documento acreditador em que figure que é o autor ou intérprete e o seu depósito legal.

No caso dos concertos: programas onde conste a participação do interessado e certificação da entidade organizadora, onde conste a realização do concerto e a participação como director, solista ou solista com orquestra/grupo.

6.4. Por cada ano de serviço desempenhando postos em Administração educativa de nível de complemento de destino igual ou superior ao atribuído ao corpo pelo qual participa.

A fracção de ano computarase a razão de 0,1200 pontos por cada mês completo.

1,5000 pontos

Fotocópia compulsado da nomeação expedida pela Administração educativa competente com diligência de posse e demissão ou, se é o caso, certificação de que na data de finalización do prazo de apresentação de solicitudes se continua no posto.

6.5. Por cada convocação em que se actuasse com efeito como membro dos tribunais dos procedimentos selectivos de ingresso ou acesso aos corpos docentes a que se refere a LOE.

Por esta subepígrafe unicamente se valorará ter feito parte dos tribunais a partir da entrada em vigor do Real decreto 276/2007, de 23 de fevereiro (BOE de 2 de março).

0,2500 pontos

Certificado expedido pelo órgão da Administração educativa convocante que tenha a custodia das actas dos tribunais destes procedimentos.

6.6. Por cada curso de titorización das práticas do título universitário oficial de mestrado para acreditar a formação pedagógica e didáctica exixida para exercer a docencia em determinadas ensinos do sistema educativo, assim como pela titorización das práticas para a obtenção dos títulos universitários de grau que o requeiram.

0,1000 pontos

Certificado expedido pela Administração educativa competente ou, se é o caso, do director do centro público docente em que se realizasse a titorización, com indicação do curso académico e duração das práticas.

6.7. Exclusivamente para vagas situadas em Navarra, no País Basco, em Valencia, em Baleares e em Catalunha.

Máximo 5,0000 pontos

Os que se determinem nas correspondentes convocações específicas dessas administrações educativas.

Disposição complementar primeira

Os méritos acreditados pelas pessoas participantes ter-se-ão cumpridos ou reconhecidos na data de terminação do prazo de apresentação de solicitudes. Unicamente se valorarão, portanto, os méritos perfeccionados e acreditados até a finalización deste.

Disposição complementar segunda. Antigüidade

Procederá atribuir pontuação pela subepígrafe 1.1.3 aos participantes no concurso que se encontrem nas seguintes situações:

– Os que participem no concurso conforme a subepígrafe 1.1.1 com destino definitivo em largo, posto ou centro de especial dificultai.

– Os que participem no concurso conforme a subepígrafe 1.1.2 e durante o tempo de provisionalidade estivessem num largo, posto ou centro de especial dificultai.

- Os participantes das subepígrafes 1.1.1 e 1.1.2 que tenham concedida uma comissão de serviço noutro largo, posto ou centro que tenha a qualificação de especial dificultai.

Disposição complementar terceira. Méritos académicos

1. Para poder obter pontuação por outros títulos universitários de carácter oficial, deverá apresentar-se fotocópia compulsado de cantos títulos se possuam, incluído o alegado para ingresso no corpo.

2. No que respeita à baremación de títulos de primeiro ciclo, não se perceberá como tal a superação de algum dos cursos de adaptação.

3. Nas subepígrafes do 3.1 só se valorará um título por cada um deles. Não se baremará pela subepígrafe 3.1.2 nenhum título de mestrado exixido para o ingresso na função pública docente.

4. Quando os títulos fossem obtidos no estrangeiro ou fossem expedidos por instituições docentes de outros países, deverá achegar-se, ademais, a correspondente homologação.

5. Não se baremarán pelo número 3 os títulos universitários não oficiais que conforme a disposição adicional décimo primeira do Real decreto 1397/2007, de 29 de outubro, pelo que se estabelece a ordenação dos ensinos universitários oficiais, sejam expedidos pelas universidades em uso da sua autonomia.

Disposição complementar quarta. Valoração dos cargos directivos e outras funções

1. Para os efeitos previstos nos números 4.1, 4.2 e 4.3 da barema de méritos considerar-se-ão centros públicos assimilados aos centros públicos de ensino secundário os seguintes:

– Institutos de bacharelato.

– Institutos de formação profissional.

– Centros de educação de pessoas adultas, sempre que dêem os mesmos ensinos que os centros a que se referem estas subepígrafes.

– Centros de ensinos integradas.

Para estes mesmos efeitos, consideram-se centros públicos os que correspondem às vagas dos corpos de catedráticos e professores de música e artes cénicas de conservatorios de música:

– Conservatorios superiores de música ou dança.

– Conservatorios profissionais de música ou dança.

– Conservatorios elementares de música.

– Escolas superiores de artes dramáticas.

– Escola superior de canto.

2. Para os efeitos previstos na subepígrafe 4.2. da barema de méritos, considerar-se-ão como cargos directivos assimilados aos centros públicos de ensino secundário os seguintes:

– Secretário adjunto.

– Os cargos aludidos neste ponto desempenhados em secções de formação profissional.

– Chefe de estudos adjunto.

– Chefe de residência.

– Delegado do chefe de estudos de instituto de bacharelato ou similares em comunidades autónomas.

– Director-chefe de estudos de secção delegar.

– Director de secção filial.

– Director de centro oficial de padroado de ensino médio.

– Administrador em centros de formação profissional.

– Professor delegar no caso da secção de formação profissional.

Disposição complementar quinta

Os cursos de iniciação e aperfeiçoamento de galego e as suas validação serão puntuables pelo número 5.1 deste anexo. Não se valorarão as validação quando de forma simultânea se acredite a realização dos correspondentes cursos. Ao mesmo tempo, pontuar por este número 5.1 os cursos de especialização.

Disposição complementar sexta

O nível avançado de galego da escola oficial de idiomas, o ciclo superior e o certificado de aptidão pontuar no número 3.3 como nível B2.

O nível intermédio de galego da escola oficial de idiomas e o ciclo elementar pontuar no número 3.3 como nível B1.

Disposição complementar sétima

Em relação com a pontuação dos números 6.1 e 6.3 não se baremarán publicações que constituam programações didácticas, temarios de oposições, trabalhos de matérias de carreira, mestrado ou doutorado, edições de centros docentes e de formação do professorado, publicações de imprensa nem artigos de opinião. Uma publicação só será valorada numa das suas edições. Aplicar-se-ão os critérios de valoração estabelecidos pela comissão baremadora do concurso de deslocações convocado por Ordem de 8 de novembro de 2010.

Disposição complementar oitava

As actividades realizadas a partir de 23 de maio de 2013, relacionadas nos artigos 32 a 40 da Ordem de 14 de maio de 2013, pela que se regula a convocação, o reconhecimento, a certificação e o registro de actividades de formação permanente de professorado, para que sejam baremables no concurso de deslocações deverão estar devidamente registadas no Registro Geral das actividades de formação do professorado.

Anexo II
Barema de prioridades do concurso de deslocações de âmbito nacional no corpo
de inspectores ao serviço da Administração educativa e de inspectores
de educação

Méritos

Valoração

Documentos justificativo

1. Antigüidade

1.1. Por cada ano de permanência ininterrompida, como pessoal funcionário de carreira com destino definitivo, na mesmo equipa provincial ou, se é o caso, das unidades territoriais em que esteja organizada a inspecção educativa.

Folha de serviços expedida pela Administração educativa competente ou título administrativo ou credencial com diligências das diferentes posses e demissões que tivesse desde a sua nomeação como funcionária ou funcionário de carreira ou, se é o caso, dos correspondentes documentos de inscrição nos registros de pessoal.

Pelo primeiro e segundo anos:

A fracção de ano computarase a razão de 0,1666 pontos por cada mês completo.

2,0000 pontos por ano

Pelo terceiro ano:

A fracção de ano computarase a razão de 0,3333 pontos por cada mês completo.

4,0000 pontos

Pelo quarto e seguintes:

A fracção de ano computarase a razão de 0,5000 pontos por cada mês completo.

6,0000 pontos por ano

No caso do pessoal funcionário obrigado a concursar por ter perdido o seu destino definitivo em cumprimento de sentença ou resolução de recurso, por provir da situação de excedencia forzosa ou por supresión expressa com carácter definitivo da seu largo, considerar-se-á como posto desde o qual participa, para os fins de determinar os serviços a que se refere esta subepígrafe, o último serviço com carácter definitivo, ao qual se acumularão, se é o caso, os prestados provisionalmente, com posterioridade, em qualquer posto da inspecção educativa. Igualmente, os mesmos critérios serão de aplicação ao pessoal funcionário que participe desde o destino adjudicado em cumprimento de sanção disciplinaria, de deslocação forzoso, com mudança de localidade de destino.

1.2. Por cada ano como pessoal funcionário de carreira em situação de provisionalidade.

A fracção de ano computarase a razão de 0,1666 pontos por cada mês completo.

Quando este pessoal participe pela primeira vez com carácter voluntário desde o seu primeiro destino definitivo obtido por concurso, à pontuação correspondente à subepígrafe 1.1 somar-se-lhe-á a obtida por esta subepígrafe.

2,0000 pontos

Folha de serviços expedida pela Administração educativa competente ou título administrativo ou credencial com diligências das diferentes posses e demissões que tivesse desde a sua nomeação como funcionária ou funcionário de carreira ou, se é o caso, dos correspondentes documentos de inscrição nos registros de pessoal.

1.3. Antigüidade no corpo.

1.3.1. Por cada ano de serviços efectivos prestados em situação de serviço activo como pessoal funcionário de carreira no corpo de inspectores ao serviço da Administração educativa ou no corpo de inspectores de educação:

As fracções de ano computaranse a razão de 0,1666 pontos por cada mês completo.

Para os efeitos de determinar a antigüidade nestes corpos reconhecer-se-ão os serviços efectivos prestados como pessoal funcionário de carreira nos corpos de inspectores de procedência e os prestados desde a data de acesso como docentes à função inspectora de conformidade com a disposição adicional décimo quinta da Lei 30/1984, de 2 de agosto, de medidas para a reforma da função pública.

2,0000 pontos

Folha de serviços expedida pela Administração educativa competente ou título administrativo ou credencial com diligências das diferentes posses e demissões que tivesse desde a sua nomeação como funcionária ou funcionário de carreira ou, se é o caso, dos correspondentes documentos de inscrição nos registros de pessoal.

1.3.2. Por cada ano de serviços efectivos prestados em situação de serviço activo como pessoal funcionário de carreira noutros corpos docentes aos que se refere a LOE.

As fracções de ano computaranse a razão de 0,0833 pontos por cada mês completo.

1,0000 ponto

Os serviços aludidos na subepígrafe 1.3.2 não serão tidos em conta nos anos em que fossem simultâneos com os serviços das subepígrafes 1.1 ou 1.2.

Para os efeitos previstos nas subepígrafes 1.1, 1.2, 1.3.1 e 1.3.2, serão computados os serviços que se tivessem prestado na situação de serviços especiais, expressamente declarados como tais nos pontos previstos no artigo 87 da Lei 7/2007, de 12 de abril, do Estatuto básico do empregado público, assim como as situações de idêntica natureza estabelecidas por disposições anteriores à citada lei. Igualmente será computado, para estes efeitos, o tempo de excedencia por cuidado de familiares declarada de acordo com o artigo 89.4 da citada Lei 7/2007, de 12 de abril, que não poderá exceder três anos.

2. Méritos académicos:

Para os efeitos da sua valoração por esta epígrafe, unicamente se terão em conta os títulos com validade oficial no Estado espanhol.

(Ver disposição complementar segunda)

Máximo 10 pontos

2.1. Doutoramento, postgraos e prêmios extraordinários:

2.1.1. Por possuir o título de doutor.

5,0000 pontos

Fotocópia compulsado do título ou certificação do aboação dos direitos de expedição do título ou certificado supletorio do título expedidos de acordo com o previsto, se é o caso, na Ordem de 8 de julho de 1988 (BOE de 13 de julho) ou na Ordem de 13 de agosto de 2007 (BOE de 21 de agosto) ou no Real decreto 1002/2010, de 5 de agosto, sobre expedição de títulos universitários oficiais (BOE de 6 de agosto).

2.1.2. Pelo título universitário oficial de mestrado, diferente do requerido para o ingresso na função pública docente, para cuja obtenção se exixisen, ao menos, 60 créditos.

3,0000 pontos

2.1.3. Pelo reconhecimento da suficiencia investigadora ou o certificado-diploma acreditador de estudos avançados.

Não se valorará este mérito quando seja alegado o título de doutor.

2,0000 pontos

Fotocópia compulsado do certificar-diploma correspondente.

2.1.4. Por ter obtido prêmio extraordinário no doutoramento, na licenciatura ou grau.

1,0000 ponto

Fotocópia compulsado da documentação justificativo.

2.2. Outros títulos universitários:

Os títulos universitários de carácter oficial, em caso que não fossem as exixidas com carácter geral para o ingresso no corpo desde o qual se concursa ou para o acesso, no seu dia, aos postos de inspecção educativa, valorarão da forma seguinte:

2.2.1. Títulos de grau:

Pelo título universitário oficial de grau ou equivalente.

5,0000 pontos

A mesma documentação justificativo que se indica para justificar os méritos da subepígrafe 2.1.1.

2.2.2. Títulos de primeiro ciclo:

Pela segunda e restantes diplomaturas, engenharias técnicas, arquitectura técnica ou títulos declarados legalmente equivalentes e pelos estudos correspondentes ao primeiro ciclo de uma licenciatura, arquitectura ou engenharia.

Por esta subepígrafe não se valorarão, em nenhum caso, o título ou estudos desta natureza que fosse necessário superar para a obtenção do primeiro título de licenciado, engenheiro ou arquitecto que se presente.

Não se valorarão os primeiros ciclos que permitissem a obtenção de outros títulos académicos de ciclo comprido que se aleguem como méritos.

3,0000 pontos

Fotocópia compulsado de todos os títulos que se possuam ou certificado do aboação dos direitos de expedição expedida de acordo com o previsto na Ordem de 8 de julho de 1988 (BOE de 13 de julho).

Para a valoração dos estudos correspondentes ao primeiro ciclo de uma licenciatura, arquitectura ou engenharia, certificação académica de todos os títulos ou ciclos que se possuam, onde conste de forma expressa que se superaram todas as matérias ou créditos conducentes à obtenção dos ditos título ou ciclos.

2.2.3. Títulos de segundo ciclo:

Pelos estudos correspondentes ao segundo ciclo de licenciaturas, engenharias, arquitecturas ou títulos declarados legalmente equivalentes.

Por esta subepígrafe não se valorarão, em nenhum caso, os estudos desta natureza que fosse necessário superar (primeiro ciclo, segundo ciclo ou, se é o caso, ensinos complementares), para a obtenção do primeiro título de licenciado, engenheiro ou arquitecto que se presente.

No caso de títulos de só segundo ciclo e os títulos declarados equivalentes para todos os efeitos ao título universitário de licenciado, unicamente se valorarão como um segundo ciclo.

3,0000 pontos

2.3. Títulos de ensinos de regime especial e da formação profissional:

Os títulos dos ensinos de regime especial outorgadas pelas escolas oficiais de idiomas, conservatorios profissionais e superiores de música e dança e escolas de arte, assim como as da formação profissional, caso de não ter sido as exixidas como requisito para no ingresso na função pública docente ou, no seu caso, não fossem necessárias para a obtenção do título alegado, valorarão da forma seguinte:

a) Por cada certificado de nível C2 do Conselho da Europa.

4,0000 pontos

Para valorar os certificados das escolas oficiais de idiomas e título profissional de música ou dança:

Fotocópia compulsado do certificar/título que se possua ou, se é o caso, certificação acreditador da expedição do supracitado título ou certificação acreditador de ter superado os estudos conducentes à sua obtenção.

Para valorar os títulos da alínea e) deverá apresentar-se certificação académica em que conste de forma expressa que se superaram todas as matérias ou créditos conducentes à obtenção dos supracitados títulos.

b) Por cada certificado de nível C1 do Conselho da Europa.

3,0000 pontos

c) Por cada certificado de nível B2 do Conselho da Europa.

2,0000 pontos

d) Por cada certificado de nível B1 do Conselho da Europa.

1,0000 ponto

Quando proceda valorar as certificações assinaladas nas alíneas anteriores, só se considerará a de nível superior que apresente o participante.

e) Por cada título de técnico superior de Artes Plásticas e Desenho, técnico desportivo superior ou técnico superior de formação profissional ou equivalente.

2,0000 pontos

f) Por cada título profissional de Música ou Dança.

1,5000 pontos

3. Formação e aperfeiçoamento.

Máximo 10 pontos

3.1. Actividades de formação superadas:

Por actividades superadas que tenham por objecto o aperfeiçoamento na função inspectora ou com aspectos relacionados com a organização escolar ou com o ensino, organizados pelo Ministério de Educação, as administrações educativas das comunidades autónomas, por instituições sem ânimo de lucro sempre que as supracitadas actividades fossem homologadas ou reconhecidas pelas administrações educativas, assim como as organizadas pelas universidades.

Pontuar com 0,1000 pontos por cada 10 horas de actividade de formação acreditadas. Para estes efeitos somar-se-ão as horas de todas as actividades, não pontuar o resto do número de horas inferiores a 10. Quando as actividades venham expressadas em créditos, perceber-se-á que cada crédito equivale a 10 horas.

Até 6,0000 pontos

Fotocópia compulsado do certificar expedido pela entidade organizadora em que conste de modo expresso o número de horas de duração da actividade. No caso das organizadas pelas instituições sem ânimo de lucro, dever-se-á, ademais, acreditar fidedignamente o reconhecimento ou homologação das supracitadas actividades pela Administração educativa correspondente, ou certificado de inscrição no registro de formação da Administração educativa.

3.2. Pela impartición, direcção ou coordenação de actividades de formação que tenham por objecto o aperfeiçoamento na função inspectora ou com os aspectos relacionados com a organização escolar ou com o ensino, organizados pelo Ministério de Educação, as administrações educativas das comunidades autónomas, por instituições sem ânimo de lucro sempre que fossem homologadas ou reconhecidas pelas administrações educativas, assim como pelas organizadas pelas universidades.

Pontuar com 0,1000 pontos por cada 3 horas de actividade de formação acreditadas. Para estes efeitos somar-se-ão as horas de todas as actividades, não pontuar o resto de número de horas inferiores a 3. Quando as actividades venham expressadas em créditos, perceber-se-á que cada crédito equivale a 10 horas.

Até 4,0000 pontos

Fotocópia compulsado do certificar ou documento acreditador da impartición em que conste de modo expresso o número de horas de duração da actividade. No caso das organizadas pelas instituições sem ânimo de lucro, deverá, ademais, acreditar fidedignamente o reconhecimento ou homologação das ditas actividades pela Administração educativa correspondente, ou certificado de inscrição no registro de formação da Administração educativa.

4. Outros méritos:

Máximo 20 pontos

4.1. Publicações.

Por publicações de carácter didáctico e cientista directamente relacionadas com o ensino.

Aquelas publicações que, estando obrigadas a consignar o ISBN em virtude do disposto pelo Decreto 2984/1972, de 2 de novembro modificado pelo Real decreto 2063/2008, de 12 de dezembro, ou, se é o caso, ISSN ou ISMN, careçam deles, não serão valoradas, assim como aquelas em que o autor seja o editor.

Para a valoração destas publicações dever-se-ão apresentar os documentos justificativo indicados nestas subepígrafes com as exixencias que assim se indicam.

Pontuação específica asignable aos méritos baremables por esta epígrafe:

a) Livros nos seus diferentes formatos (papel ou electrónico):

- Autor............................ até 1,0000 ponto

- Coautor....................... até 0,5000 pontos

- 3 autores..................... até 0,4000 pontos

- 4 autores..................... até 0,3000 pontos

- 5 autores..................... até 0,2000 pontos

- Mas de 5 autores........ até 0,1000 pontos

b) Revistas nos seus diferentes formatos (papel ou electrónico):

- Autor.......................... até 0,2000 pontos

- Coautor...................... até 0,1000 pontos

- 3 ou mais autores...... até 0,0500 pontos

Máximo 5,0000 pontos

– No caso de livros a seguinte documentação:

* Os exemplares correspondentes ou fotocópias compulsado.

* Certificado da editora onde conste título do livro, autor/a, ISBN, depósito legal e data da primeira edição, o número de exemplares e que a difusão destes foi em livrarias comerciais. Em relação com os livros editados por administrações públicas e universidades (públicas-privadas), que não se difundiram em livrarias comerciais, ademais dos dados anteriores, no certificar devem constar o título do livro, autor/a, o número de exemplares, data da primeira edição, os centros de difusão (centros educativos, centros de professores, instituições culturais, etc.).

Nos supostos em que a editora ou associação desaparecessem, os dados requeridos neste certificar deverão de justificar por qualquer meio de prova admissível em direito.

– No caso de revistas, a seguinte documentação:

* Os exemplares correspondentes ou fotocópias compulsado.

* Certificação em que conste o número de exemplares, lugares de distribuição e venda, ou associação científica ou didáctica legalmente constituída à que pertence a revista, título da publicação, autor/a, ISSN ou ISMN, depósito legal e data de edição.

Em relação com as revistas editadas por administrações públicas e universidades (públicas-privadas) que não se difundiram em estabelecimentos comerciais, ademais dos dados anteriores, no certificar devem constar o título da revista, autor/a, número de exemplares, data da primeira edição, os centros de difusão (centros educativos, centros de professores, instituições culturais, etc.).

– No caso de publicações que somente se dão em formato electrónico, para ser valorado deverá ir acompanhado por um relatório no qual, o organismo emissor, certificar que a publicação aparece na correspondente base de dados bibliográfica. Neste documento indicar-se-á a base de dados, o intitulo da publicação, autor/a, o ano e a URL. Ademais apresentar-se-á um exemplar impresso.

4.2. Valoração do trabalho desenvolvido.

(Ver disposição complementar terceira)

Máximo 10 pontos

4.2.1 Por cada ano de serviço em postos de subdirector geral da Inspecção de Educação, inspector geral ou inspector chefe da Inspecção Central de Educação Básica, de Bacharelato ou Ensino Médio do Estado, coordenador geral de Formação Profissional, ou em postos equivalentes dependentes de outras administrações educativas.

A fracção de ano computarase a razão de 0,1250 pontos por cada mês completo.

1,5000 pontos

Fotocópia compulsado da nomeação expedida pela Administração educativa competente com diligência de posse e demissão ou, no seu caso, certificação na que conste que à data de finalización do prazo de apresentação de solicitudes se continua no cargo.

4.2.2. Por cada ano de serviço em postos de inspector central, inspector central de Educação Básica, Bacharelato, ou Ensino Médio do Estado, ou coordenador central de Formação Profissional, secretário ou administrador da Inspecção Central, inspector da Subdirecção Geral da Inspecção Educativa, ou em postos equivalentes dependentes de outras administrações educativas.

As fracções de ano computaranse a razão de 0,0830 pontos por cada mês completo.

1,0000 ponto

4.2.3. Por cada ano de serviço em postos de inspector chefe provincial de Educação Básica ou inspector chefe distrital de bacharelato ou ensino médio do Estado ou coordenador chefe provincial de Formação Profissional, ou chefe de serviço provincial de Inspecção Técnica de Educação, chefe de divisão, ou em postos equivalentes dependentes de outras administrações educativas.

As fracções de ano computaranse a razão de 0,0620 pontos por cada mês completo.

0,7500 pontos

4.2.4. Por cada ano como inspector chefe distrital, chefe adjunto, coordenador de equipas sectoriais, coordenador de demarcación ou em postos equivalentes dependentes de outras administrações educativas.

As fracções de ano computaranse a razão de 0,0410 pontos por cada mês completo

0,5000 pontos

4.2.5. Por cada ano de serviços desempenhando postos na Administração educativa de nível de complemento de destino igual ou superior ao atribuído ao corpo pelo qual participa, sempre que estes sejam diferentes dos enumerar nas subepígrafes 4.2.1 ao 4.2.4 deste anexo.

As fracções de ano computaranse a razão de 0,0620 pontos por cada mês completo.

0,7500 pontos

Em caso que se desempenhasse simultaneamente mais de um cargo dos indicados nas subepígrafes 4.2.1 a 4.2.5, não poderá acumular-se a pontuação, e valorar-se-á o que possa resultar mais vantaxoso para o concursante.

4.3. Por ser pessoal funcionário de carreira dos corpos de catedráticos de ensino secundário, de escolas oficiais de idiomas, de música e artes cénicas e de artes plásticas e desenho.

3,000 pontos

Fotocópia compulsado do título Administrativo ou da credencial ou, se é o caso, do boletim ou diário oficial em que apareça a sua nomeação

4.4. Exclusivamente para vagas situadas em Navarra, no País Basco, em Valencia, em Baleares e em Catalunha.

Máx. 5,0000 pontos

Os que se determinem nas correspondentes convocações específicas dessas administrações educativas.

Disposição complementar primeira

Os méritos acreditados pelos participantes devem ter-se cumpridos ou reconhecidos na data de terminação do prazo de apresentação de solicitudes. Unicamente se valorarão, portanto, os méritos perfeccionados e acreditados até a finalización deste.

Disposição complementar segunda. Méritos académicos

– Para poder obter pontuação por outros títulos universitários de carácter oficial, deverá apresentar-se fotocópia compulsado de cantos títulos se possuam, incluído o alegado para ingresso no corpo.

– No que respeita à baremación de títulos de primeiro ciclo, não se perceberá como tal a superação de algum dos cursos de adaptação.

– Nas subepígrafes do 2.1 só se valorará um título por cada uma delas.

– Quando os títulos sejam obtidos no estrangeiro ou sejam expedidos por instituições docentes de outros países, deverá incluir-se, ademais, a correspondente homologação.

– Não se baremarán pelo número 2 os títulos universitários não oficiais que, conforme a disposição adicional décimo primeira do Real decreto 1393/2007, de 29 de outubro, pelo que se estabelece a ordenação dos ensinos universitários oficiais, sejam expedidos pelas universidades em uso da sua autonomia.

Disposição complementar terceira. Valoração de trabalho desenvolvido

– Só se valorará o seu desempenho como pessoal funcionário de carreira.

Disposição complementar quarta

Em relação com a pontuação dos números 4.1 não se baremarán publicações que constituam programações didácticas, temarios de oposições, trabalhos de matérias de carreira, mestrado ou doutoramento, edições de centros docentes e de formação do professorado, publicações de imprensa nem artigos de opinião. Uma publicação só será valorada numa das suas edições. Aplicar-se-ão os critérios de valoração estabelecidos pela comissão baremadora do concurso de deslocações convocado por Ordem de 8 de novembro de 2010.