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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 208 Quinta-feira, 30 de outubro de 2014 Páx. 45897

III. Outras disposições

Conselharia de Economia e Indústria

ORDEM de 23 de setembro de 2014 pela que se ratifica o acordo de extinção da Fundação Innovapyme Galiza e se dispõe a sua inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego.

Vista a documentação pela que se inicia o expediente de extinção da Fundação Innovapyme Galiza, adscrita ao protectorado da Conselharia de Economia e Indústria, resultam os seguintes,

Factos.

Primeiro. Com data de 3 de julho de 2014 apresentou no Registro Geral da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça a solicitude de ratificação do acordo de extinção da Fundação Innovapyme Galiza, adoptado pelo padroado.

Segundo. A fundação constituiu-se em escrita pública na data 22 de novembro de 2006, foi classificada como de interesse industrial por Ordem da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça de 23 de janeiro de 2007 e declarada de interesse galego por Ordem da Conselharia de Inovação e Indústria de 14 de março de 2007, e figura inscrita na secção correspondente do Registro de Fundações de Interesse Galego com o número 2006/22.

Terceiro. Os fins da fundação, segundo consta no artigo 5 dos seus estatutos, consistem em promover e contribuir eficazmente à investigação científica, assim como ao desenvolvimento tecnológico e à inovação em todas as suas manifestações no âmbito da Comunidade Autónoma galega. O campo da actividade da Fundação abrangerá o fomento, a difusão, a coordenação e a promoção de quantas actividades de investigação, desenvolvimento e inovação tecnológicos sejam de interesse para as pequenas e médias empresas de indústria em geral, a construção e os serviços.

Quarto. O órgão de governo da fundação na sua reunião de 21 de maio de 2014 adoptou o acordo de extinção da fundação, por considerar que os seus objectivos os podem alcançar de igual modo pelos padroeiros, individualmente considerados, sem necessidade de canalizá-los através da Fundação.

No expediente consta a seguinte documentação:

– Acta da reunião do padroado.

– Acordo de extinção da Fundação: causa e memória xustificativa; contas da Fundação à data; projecto de distribuição dos activos resultantes da liquidação; abertura da liquidação.

Considerações legais.

Primeiro. Esta conselharia resulta competente para ratificar o acordo adoptado pelo padroado da Fundação em virtude do disposto no Decreto 110/2013, de 4 de julho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria, em relação com o estabelecido na Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego, e no seu regulamento.

Segundo. O artigo 44 da Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego, estabelece entre as causas de extinção das fundações a imposibilidade de realização do fim fundacional e para tal efeito é necessário o acordo favorável do padroado, ratificado pelo protectorado. O mesmo artigo estabelece que o acordo de extinção se inscreverá no Registro de Fundações de Interesse Galego.

Terceiro. O acordo de extinção adoptou-se de conformidade com os requisitos estabelecidos na normativa vigente e nos estatutos da fundação e foi aprovado por acordo do padroado com as maiorias previstas no Regulamento de fundações de interesse galego. No expediente tramitado consta a memória xustificativa da causa de extinção e demais documentação estabelecida no artigo 44 da Lei 12/2006 e no artigo 48 do Decreto 14/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento de fundações de interesse galego.

Pelo exposto, e de conformidade com o estabelecido na Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego, no Decreto 14/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento de fundações de interesse galego, e o Decreto 15/2009, da mesma data, pelo que se aprova o Regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego,

DISPONHO:

Primeiro. Ratificar o acordo de extinção adoptado pelo padroado da Fundação Innovapyme Galiza.

Segundo. Ordenar a inscrição do acordo de extinção no Registro de Fundações de Interesse Galego, secção da Conselharia de Economia e Indústria.

Contra esta ordem, que põe fim à via administrativa, pode interpor-se recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa, e podendo interpor-se, com carácter potestativo, recurso de reposición ante o mesmo órgão que ditou o acto, no prazo de um mês, segundo o disposto na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações publicas e do procedimento administrativo comum.

Santiago de Compostela, 23 de setembro de 2014

Francisco José Conde López
Conselheiro de Economia e Indústria