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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 205 Segunda-feira, 27 de outubro de 2014 Páx. 45411

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ORDEM de 20 de outubro de 2014 pela que se modifica a Ordem de 14 de maio de 2014 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência competitiva, das ajudas para a consolidação e estruturación de unidades de investigação competitivas do Sistema universitário da Galiza e se procede à sua convocação para o exercício 2014.

As ajudas a unidades de investigação competitiva do Sistema universitário da Galiza (SUG) devem ter um efeito incentivador, isto é, devem provocar uma mudança nas universidades beneficiárias de modo que estas incrementem substancialmente o seu grau de actividade de I+D+i, consolidando grupos de referência competitiva e grupos com potencial de crescimento ou apoiando o desenvolvimento de redes de investigação.

Pelo carácter incentivador, resulta obrigado adoptar um determinado comportamento destinado a alcançar o fim da subvenção, pelo qual pode ser necessário um financiamento inicial para poder levar a cabo o objecto da ajuda.

As beneficiárias das ajudas para unidades de investigação competitiva só podem ser as universidades que integram o SUG, consideradas como entidades de direito público com personalidade jurídica própria que, conforme o estabelecido no artigo 3.2 da Lei 6/2013, de 13 de junho, do Sistema universitário da Galiza (DOG núm. 125, de 3 de julho), realizam o serviço público do ensino superior universitário na Galiza mediante o exercício da docencia, o estudo, a investigação, a criação, a difusão e a transferência de conhecimento, e com uma provisão de fundos necessários para o seu funcionamento procedente das comunidades autónomas, administrações públicas às cales também lhes corresponde, pela sua vez, e entre outros, o controlo da gestão e do gasto das universidades instaladas dentro do seu âmbito.

A possibilidade de realizar um pagamento antecipado da ajuda deve estar prevista nas bases reguladoras da subvenção, singularmente no relativo às garantias e forma de fazer os pagamentos, ajustando às previsões contidas nos artigos 63 e 65 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

Por todo o anterior, no uso das faculdades que me foram concedidas

DISPONHO:

Artigo único. Modificação da Ordem de 14 de maio de 2014 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência competitiva, das ajudas para a consolidação e estruturación de unidades de investigação competitivas do Sistema universitário da Galiza e se procede à sua convocação para o exercício 2014

Um. Modifica-se o parágrafo 2 do artigo 8, que fica redigido como segue:

«Para poder proceder ao libramento dos fundos será preciso que a universidade beneficiária expeça, na data limite de 15 de dezembro do exercício correspondente à anualidade de que se trate, a certificação expresiva da realização do gasto e do pagamento acompanhada de uma memória explicativa do sucesso dos objectivos de consolidação e estruturación do grupo. Esta memória explicativa irá assinada por o/a coordenador/a do grupo de investigação».

Dois. Acrescenta-se um artigo 8 bis, redigido como segue:

«1. Poderão realizar-se pagamentos antecipados que suponham entregas de fundos com carácter prévio à justificação, como financiamento necessário para poder levar a cabo as actuações inherentes à subvenção e ata um máximo do 50 % da subvenção concedida.

De acordo com o artigo 65.4 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, as universidades do Sistema universitário da Galiza ficam exoneradas da constituição da garantia a que se refere o artigo 63.2 da mesma norma.

2. O montante conjunto dos pagamentos à conta e dos pagamentos antecipados que, de ser o caso, se concedessem não poderá ser superior ao 80 % da percentagem subvencionada correspondente aos pagamentos justificados».

Disposição derradeira única

Esta ordem vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 20 de outubro de 2014

Jesús Vázquez Abad
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária