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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 201 Terça-feira, 21 de outubro de 2014 Páx. 44927

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (4153/2012).

María Isabel Freire Corzo, secretária judicial da sala do social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento recurso de suplicación 4153/2012 -RF- desta secção, seguido por instância de Santiago Peiteado Chaves contra Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Gestão de Obras e Infra-estruturas, S.L., Egarsat Matepss nº 276 (antes SAT Mútua) sobre acidente, se ditou a seguinte resolução:

«Decidimos.

Que desestimando o recurso de suplicación interposto pelo letrado Francisco José González Martínez, em nome e representação de Santiago Peiteado Chaves, contra a sentença de 17 de abril de 2012, ditada pelo Julgado do Social número 4 de Pontevedra, em autos seguidos por instância do recorrente, contra o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, a Mútua Egarsat e a empresa Gestión de Obras e Infraestructuras, S.L., sobre determinação de continxencia de acidente de trabalho, devemos confirmar e confirmamos na sua integridade a resolução recorrida.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra esta, só cabe recurso de casación para unificação de doutrina que se preparará por escrito perante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 220 e seguintes da Lei reguladora da xurisdición social e, uma vez firme, expeça-se certificação para constância no rolo que se arquivará neste tribunal incorporando-se ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

A interposición de recurso de casación na ordem social exixe o ingresso de uma taxa no Tesouro Público. Os termos, condições e quantia deste ingresso são os que estabelece a Lei 10/2012, de 20 de novembro, nos artigos 3 (sujeito pasivo da taxa), 4 (isenções à taxa), 5 (remuneración da taxa), 6 (base impoñible da taxa), 7 (determinação da quota tributária), 8 (autoliquidación e pagamento) e 10 (bonificacións derivadas da utilização de meios telemáticos). Esta lei tem desenvolvimento regulamentar na Ordem HAP/2662/2012, de 13 de dezembro.

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância no rolo que se arquivará neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

Adverte à parte em ignorado paradeiro que, a partir deste momento, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou localizações, de acordo com o previsto no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em forma a Gestión de Obras e Infraestructuras, S.L. com último domicílio conhecido na rua Cedrón dele Valle, 7, 1º D, 27002 Lugo, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de localização, expeço e assino o presente edicto.

A Corunha, 12 de setembro de 2014

A secretária judicial