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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 196 Terça-feira, 14 de outubro de 2014 Páx. 44192

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 5 de agosto de 2014, da Chefatura Territorial da Corunha, pela que se concede a autorização administrativa prévia e de construção de uma instalação eléctrica na câmara municipal de Zas (expediente IN407A 2014/62).

Visto o expediente para outorgamento de autorização administrativa prévia e de construção da instalação eléctrica que a seguir se cita:

Solicitante: Electra de Zas.

Domicílio social: Vilar do Mato, 6.

Denominação: linha em media tensão subterrânea 20 kV, DC e centro de controlo e manobra Rial de Abaixo-Zas.

Situação: Zas.

Características técnicas: LMT soterrada, a 20 kV, em duplo circuito, de 275 metros de comprimento total, em motorista tipo RHZ1-2OL 12/20 kV 3(1×95 mm2 Al+H16), com isolamento XLPE e tela metálica de 16 mm2, sob tubo Ø160 mm, com a origem e remate no duplo passo aéreo-soterrado dotado de pararraios autoválvulas, que se instalará no apoio metálico tipo C-3000/14 existente (partilhado pelas LMT Vilar do Mato-Central e Central-Longueirón), depois de entrar e sair no centro de controlo e manobra projectado. Estará composta por:

– Troço 1: de 165 metros de comprimento, em canalización soterrada, com a origem no passo aéreo-soterrado (parte da LMT Vilar do Mato-Central), que se instalará no apoio metálico tipo C-3000/14 existente e remate na fachada da Central Hidroeléctrica de Zas.

– Troço 2: de 110 metros de comprimento, com a origem na fachada da Central Hidroeléctrica de Zas e remate no passo aéreo-soterrado (parte da LMT Central-Longueirón), que se instalará no apoio metálico tipo C-3000/14 existente, depois de transcorrer grampado aos muros e paredes interiores da Central Hidroeléctrica de Zas.

Novo centro de controlo e manobra que se instalará em local independente no interior do edifício da Central Hidroeléctrica de Zas existente (coordenadas UTM X: 507.395/Y: 4769.353), no qual se projecta a instalação de:

– Dois (2) seccionadores tripolares de dobro coitela, de accionamento manual, com mando e encravamento.

– Um (1) interruptor automático de potência ao vazio, com transformadores de tensão e intensidade.

– Um (1) transformador para serviços auxiliares de 25 kVA de potência e relação de transformação 20/0,43-0,24 kV.

– Equipamentos de controlo, protecção e telemando.

Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro (BOE nº 310), do sector eléctrico, e no título VII, capítulo II, do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro (BOE nº 310), pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, e de acordo com a Resolução de 19 de fevereiro de 2014, da Direcção-Geral de Energia e Minas, pela que se aprova o procedimento de autorização administrativa de construção (DOG nº 54), esta chefatura territorial resolve:

Conceder a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção da dita instalação, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no seu projecto e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação.

Esta instalação está previsto que se execute num prazo de um ano, contado a partir da data da última autorização administrativa necessária.

Esta autorização outorga-se sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem aplicável e, em especial, as relativas à ordenação do território e ao ambiente.

Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação nos termos estabelecidos nos artigos 107, 110, 114 e 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro), sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente.

A Corunha, 5 de agosto de 2014

Isidoro Martínez Arca
Chefe territorial da Corunha