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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 195 Segunda-feira, 13 de outubro de 2014 Páx. 44105

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência de Protecção da Legalidade Urbanística

CÉDULA de 22 de setembro de 2014 pela que se notifica a ordem de cesación de actividade, devolvida pelo serviço de Correios por resultar a empresa interessada ausente no compartimento (expediente PÕE/344/2014-S1).

A directora da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, o dia 25 de agosto de 2014, ditou resolução pela que se ordena a cesación imediata da actividade de carpintaría de madeira realizada em solo de núcleo rural sem licença autárquica, no lugar de Campelo, freguesia de São Clemente de Cessar, no termo autárquico de Caldas de Reis, província de Pontevedra.

Adverte-se-lhe ao interessado de que, se houvesse não cumprimento da ordem de cesación da actividade no prazo de 24 horas seguintes à notificação desta resolução, se ordenará a precintaxe do local e impor-se-ão coimas coercitivas com um custo de 600 a 6.000 euros, reiterables até alcançar o cumprimento da ordem de cesación.

Assim mesmo, no caso de não cumprimento da ordem de cesación da actividade, dará ao Ministério Fiscal para os efeitos da exixencia da responsabilidade penal que proceda, de conformidade com o estabelecido no artigo 634 do Código penal.

Ao não poder-se realizar a notificação pessoal daquela resolução à entidade Maderas Santa Rita Carpintería General, S.L., mediante esta cédula e ao abeiro do disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (LRXPAC), notifica-se-lhe ao interessado a dita resolução.

Tendo em conta que, em atenção ao previsto no artigo 61 da LRXPAC, o acto não se publica na sua integridade, se faz saber ao interessado que o texto íntegro da resolução que se notifica se encontra ao seu dispor nas dependências da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística sitas no Edifício Witland, Salgueiriños, Santiago de Compostela, para a sua consulta no prazo de 10 dias hábeis, que se contarão desde o dia seguinte ao da publicação desta cédula. Transcorrido o dito prazo a notificação perceber-se-á produzida.

Contra a dita resolução, que põe fim à via administrativa, a empresa interessada pode interpor recurso de reposición no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte a aquele em que se tenha produzido a notificação, ante a directora da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, ou bem, se não exerce o seu direito a apresentar recurso potestativo de reposición, pode interpor directamente recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, ante o Julgado do Contencioso-Administrativo em cuja circunscrição consista o imóvel afectado, conforme o disposto no artigo 14.1, regra terceira, da Lei 29/1998, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Para que conste e lhe sirva de notificação ao citado interessado em cumprimento do disposto no artigo 59.5 da citada Lei 30/1992, de 26 de novembro, expeço e assino esta cédula.

Santiago de Compostela, 22 de setembro de 2014

María Martínez Allegue
Directora da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística