A titularidade do centro privado Liceo La Paz, da câmara municipal da Corunha, solicita a supresión do ciclo formativo de grau médio (CM) Serviços de Restauração, e a autorização do ciclo formativo de grau superior (CS) Transporte e Logística.
Depois da tramitação do expediente de acordo com o estabelecido no Decreto 133/1995, de 10 de maio, de autorização de centros docentes privados para dar ensinos de regime geral não universitárias e com a Ordem de 20 de setembro de 1995 que o desenvolve, por proposta da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos
DISPONHO:
Primeiro.
1. Suprimir o CM Serviços de Restauração e autorizar o CS Transporte e Logística, no centro privado Liceo La Paz, que fica configurado como se assinala a seguir:
Denominación genérica: centro privado.
Denominación específica: Liceo La Paz.
Código: 15004265.
Endereço: Sebastián Martínez Risco, 12.
Localidade: A Corunha.
Câmara municipal: A Corunha.
Província: A Corunha.
Titular: Carlos Pérez Roca e Antonio Pintor Vidal.
2. Composição resultante:
2.1. Educação infantil: 15 unidades.
2.2. Educação primária: 30 unidades.
2.3. Educação secundária obrigatória: 16 unidades.
2.4. Bacharelato:
• 8 unidades das modalidades de Ciências e Tecnologia; e Humanidades e Ciências Social.
• 4 unidades da modalidade de Artes: via Artes Cénicas, Música e Dança e via de Artes Plásticas, Imagem e Desenho.
2.5. Formação profissional:
2.5.1. Ciclos formativos de grau médio:
• 1 CM Atenção a Pessoas em Situação de Dependência (2 unidades para 20 alunos/as cada uma).
• 2 CM Cuidados Auxiliares de Enfermaría (2 unidades para 30 alunos/as cada uma).
• 1 CM Emergências Sanitárias (2 unidades para 20 alunos/as cada uma).
• 1 CM Farmácia e Parafarmacia (2 unidades, 30 alunos/as cada uma).
• 2 CM Sistemas Microinformáticos e Redes (4 unidades, 30 alunos/as cada uma).
• 2 CM Gestão Administrativa (4 unidades, 30 alunos/as cada uma).
2.5.2. Ciclos formativos de grau superior:
• 2 CS Administração e Finanças (4 unidades, 20 alunos/as cada uma).
• 2 CS Animação de Actividades Físicas e Desportivas (4 unidades, 30 alunos/as cada uma).
• 2 CS Administração de Sistemas Informáticos em Rede (4 unidades, 30 alunos/as cada uma).
• 2 CS Desenvolvimento de Aplicações Multiplataforma (4 unidades, 30 alunos/as cada uma).
• 1 CS Desenvolvimento de Aplicações Web (2 unidades, 20 alunos/as cada uma).
• 1 CS Dietética (2 unidades, 20 alunos/as cada uma).
• 2 CS Documentação Sanitária (2 unidades para 20 alunos/as cada uma).
• 2 CS Educação Infantil (4 unidades, 20 alunos/as cada uma).
• 1 CS Imagem para o Diagnóstico (2 unidades, 20 alunos/as cada uma).
• 1 CS Sistemas de Telecomunicação e Informáticos (2 unidades, 20 alunos/as cada uma).
• 1 CS Transporte e Logística (2 unidades, 20 alunos/as cada uma).
2.6. Ensinos para pessoas adultas em turno de tarde-noite:
• Educação secundária obrigatória: 8 unidades.
• Bacharelato: 6 unidades das modalidades de Ciências da Natureza e Tecnologia, e Humanidades e Ciências Social.
Segundo. Para a posta em funcionamento dos ensinos que se autorizam, a Xefatura Territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária da Corunha, depois do relatório do Serviço Territorial de Inspecção Educativa, aprovará expressamente a relação de pessoal que dará docencia no dito centro, assim como o equipamento adequado.
Terceiro. Esta ordem dará lugar à correspondente inscrição no Registro de Centros da Comunidade Autónoma da Galiza.
Quarto. O centro fica obrigado ao cumprimento da normativa vigente e a solicitar a oportuna revisão quando se tenha que modificar qualquer dos dados que assinala a esta ordem.
Contra esta ordem, que esgota a via administrativa, as pessoas interessadas poderão formular recurso potestativo de reposición, ante esta conselharia, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, ou bem directamente o recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses desde a mesma data, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.
Santiago de Compostela, 23 de setembro de 2014
Jesús Vázquez Abad
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária