Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 187 Quarta-feira, 1 de outubro de 2014 Páx. 42848

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

RESOLUÇÃO de 19 de setembro de 2014, da Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa, pela que se estabelece o calendário para a celebração de eleições de membros dos conselhos escolares de centros docentes sustidos com fundos públicos.

No ponto 6 do artigo 126 da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação (LOE), modificada pela Lei orgânica 8/2013, de 9 de dezembro, para a melhora da qualidade educativa, estabelece-se que lhes corresponde às administrações educativas determinar o número total de membros do conselho escolar e regular o processo de eleição. Ao abeiro do estabelecido na disposição transitoria décimo primeira da LOE, dado que o dito artigo remete a ulteriores disposições regulamentares que ainda não foram ditadas, são de aplicação as normas desse rango que o vinham sendo na data de vigorada da LOE, sempre que não se oponham ao disposto nela.

Por sua parte, o Decreto 92/1988, de 28 de abril, pelo que se regulam os órgãos de governo dos centros públicos de ensino não universitário, modificado pelo Decreto 279/1990, de 27 de abril, e os decretos 324/1996, de 26 de julho, 374/1996, de 17 de outubro, e 7/1999, de 7 de janeiro, estabelecem as condições de celebração das eleições dos membros dos conselhos escolares nos centros docentes.

A Ordem de 21 de outubro de 1996, pela que se determinam aspectos para a eleição dos membros do conselho escolar nos centros docentes não universitários sustidos com fundos públicos estabelece o procedimento de integração no conselho escolar do professorado, do estudantado e dos pais e mães do estudantado do primeiro ciclo da educação secundária obrigatória que cursem estudos num centro de primária, e determina a composição dos conselhos escolares dos institutos de educação secundária com menos de oito unidades.

A Ordem de 28 de agosto de 1996 pela que se regula o procedimento de eleição dos órgãos de governo dos centros privados concertados estabelece que o dito procedimento se realizará de acordo com o regulado nessa ordem e que nos aspectos não previstos nela haverá que ater-se ao estabelecido para os centros públicos no Decreto 92/1988, de 28 de abril, modificado pelo Decreto 324 /1996, de 26 de julho.

Por corresponder no curso 2014/15 a renovação dos conselhos escolares dos centros docentes sustidos com fundos públicos, esta direcção geral, em uso da autorização que figura na disposição derradeira primeira do Decreto 92/1988, de 28 de abril,

RESOLVE:

Artigo 1

O objecto desta disposição é fixar as datas para a eleição dos representantes dos diferentes sectores da comunidade educativa no conselho escolar dos centros docentes sustidos com fundos públicos, assim como ditar instruções para o seu desenvolvimento.

Artigo 2

1. As eleições dos representantes dos diferentes sectores da comunidade educativa no conselho escolar realizar-se-ão entre os dias 24 e 28 de novembro de 2014, ambos os dois incluídos. Não obstante, com o fim de fomentar a participação de todos os sectores implicados, é desexable que, dentro das possibilidades de cada centro, a junta eleitoral fixe uma única data para as votações correspondentes, de acordo com o procedimento estabelecido.

2. A junta eleitoral regulada no artigo 30 do Decreto 92/1988, de 28 de abril, segundo a redacção dada pelo Decreto 324/1996, de 26 de julho, pelo que se aprova o Regulamento orgânico dos institutos de educação secundária, constituir-se-á entre os dias 3 e 7 de novembro de 2014, ambos os dois incluídos.

3. De conformidade com o estabelecido no artigo 31.b) do Decreto 92/1988, de 28 de abril, é competência da junta eleitoral concretizar o calendário eleitoral. As juntas eleitorais terão presente, em todo o caso, que o prazo de admissão de candidatos não deverá ser inferior a sete dias naturais.

Artigo 3

Os centros que começaram o seu funcionamento no curso 2013/14 levarão a cabo a primeira renovação do conselho escolar prevista na legislação vigente, de acordo com o calendário geral previsto no artigo 2 desta resolução.

Artigo 4

Para determinar os membros do conselho escolar que devem ser renovados ter-se-á em conta o estabelecido nos correspondentes decretos pelos que se implantam os regulamentos orgânicos.

Artigo 5

1. As eleições para a primeira constituição do conselho escolar nos centros que iniciaram o seu funcionamento no curso 2014/15 realizar-se-ão entre os dias 27 e 30 de outubro de 2014, ambos os dois incluídos. Não obstante, com o fim de fomentar a participação de todos os sectores implicados, é desexable que, dentro das possibilidades de cada centro, a junta eleitoral fixe uma única data para as votações correspondentes:

a) Para os centros de educação infantil, primária e secundária, de acordo com a Ordem desta conselharia de 21 de outubro de 1996 (DOG de 22 de outubro).

b) Para os centros públicos integrados, no artigo 11 do Decreto 7/1999, de 7 de janeiro (DOG de 26 de janeiro).

c) Para os centros públicos de ensino não universitário de características singulares, de educação especial e de educação de adultos, na Ordem desta conselharia de 29 de outubro de 1996 (DOG de 4 de novembro); correcção de erros no DOG de 15 de novembro de 1996.

d) Para os centros privados concertados, na Ordem desta conselharia de 28 de agosto de 1996 (DOG de 26 de setembro).

e) Para os restantes centros ter-se-á em conta o estabelecido nos correspondentes regulamentos orgânicos.

2. Nos centros a que se refere o ponto anterior, a junta eleitoral regulada no artigo 30 do Decreto 92/1988, de 28 de abril, constituir-se-á entre os dias 2 e 7 de outubro de 2014, ambos os dois incluídos.

Artigo 6

Os centros modificarão em cada renovação parcial o número de membros do conselho escolar em função do número de unidades que tenham nesse momento.

Artigo 7

Aos membros integrantes da junta eleitoral, das mesas eleitorais e aos eleitores que necessitem permissão laboral para o desempenho das suas obrigas ser-lhes-á de aplicação o artigo 76.2 do Decreto legislativo 1/2008, de 13 de março (DOG de 13 de junho), pelo que se aprova o texto refundido da Lei da função pública da Galiza. Não obstante, o dia ou os dias em que tenham lugar as eleições de representantes dos diferentes sectores da comunidade educativa não poderão ser declarados não lectivos.

Artigo 8

1. A acta do escrutínio da votação de cada mesa eleitoral, à qual se refere o artigo 50 do Decreto 92/1988, de 28 de abril, na sua redacção dada pelo Decreto 324/1996, de 26 de julho, fá-se-á segundo o modelo que se publica como anexo I a esta resolução.

2. De conformidade com o estabelecido no artigo 51 do Decreto 92/1988, de 28 de abril, a direcção do centro, como presidência da junta eleitoral, uma vez proclamados os candidatos e candidatas elegidos, dará deslocação das cópias das actas de cada mesa eleitoral ao chefe ou chefa territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.

3. Depois da constituição do conselho escolar, a que se refere o artigo 52 do Decreto 92/1988, de 28 de abril, a direcção do centro remeterá o chefe ou chefa territorial, antes de 20 de dezembro de 2014, o relatório de seguimento que se publica como anexo II a esta resolução.

Artigo 9

Esta resolução vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 19 de setembro de 2014

Manuel Corredoira López
Director geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa

missing image file
missing image file