Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 187 Quarta-feira, 1 de outubro de 2014 Páx. 42830

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

DECRETO 126/2014, de 18 de setembro, pelo que se aprova a mudança de titularidade de vários troços antigos das estradas autonómicas AC-102, AC-110 e AC-862 a favor da Câmara municipal de Cerdido.

A vigente Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, no ponto primeiro da disposição transitoria primeira, dispõe que os procedimentos administrativos iniciados com anterioridade à vigorada desta lei se regerão pelo disposto na normativa anterior, com a excepção dos procedimentos sancionadores, aos quais será aplicable a norma mais favorável para as presumíveis pessoas infractoras.

Segundo o previsto no artigo 5 da Lei 4/1994, de 14 de setembro, de estradas da Galiza, as mudanças de titularidade das estradas incluídas nas redes dependentes da Comunidade Autónoma deverão ser aprovados por decreto da Xunta de Galicia, por proposta da conselharia competente em matéria de estradas e depois do acordo entre as administrações afectadas.

Por outra parte, a citada lei dispõe no artigo 54, em consonancia com o artigo único do Decreto 308/2003, de 26 de junho, pelo que se aprova a relação de estradas de titularidade da Comunidade Autónoma da Galiza, que as estradas autonómicas ou provinciais ou troços determinados delas em que a circulação adquira características urbanas, se entregarão às respectivas câmaras municipais. O expediente promover-se-á por proposta da câmara municipal ou da administração titular da estrada e será resolvido pelo Conselho da Xunta da Galiza, por proposta da conselharia competente em matéria de estradas, depois de relatório de ambos os organismos.

A Câmara municipal de Cerdido solicitou a transferência de titularidade dos seguintes troços antigos de estradas:

1. Estrada AC-102 As Felgosas (AC-862)-Esteiro (AC-566):

– P.q. 0+570 ao p.q. 0+700 ME.

– P.q. 0+810 ao p.q. 0+880 ME.

– P.q. 1+090 ao p.q. 1+160 ME.

– P.q. 1+700 ao p.q. 1+780 ME.

– P.q. 2+100 ao p.q. 2+300 MD.

– P.q. 5+540 ao p.q. 5+840 ME.

– P.q. 6+140 ao limite câmara municipal MD.

2. Estrada AC-110 As Felgosas-Espiñaredo:

– P.q. 0+495 ao p.q. 0+850 ME.

– P.q. 4+930 ao p.q. 5+340 ME.

3. Estrada AC-862 Ferrol-limite da província:

AC-135 AC-862-Põe-te Barbelas-AC-862 Comprimento 1.010 m.

Ao abeiro das previsões legais, a Área de Planeamento e Programação dependente da Agência Galega de Infra-estruturas emite relatório favorável à mudança de titularidade de uns troços antigos das estradas autonómicas AC-102 As Felgosas (AC-862)-Esteiro (AC-566), AC-110 As Felgosas-Espiñaredo, AC-862 Ferrol-limite da província, em defesa da Câmara municipal de Cerdido.

Pelo exposto, consonte o previsto na Lei 4/1994, de 14 de setembro, de estradas da Galiza, depois do acordo entre as administrações afectadas, por proposta da conselheira de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, depois da deliberação do Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião do dia dezoito de setembro de dois mil catorze,

DISPONHO:

Artigo 1

Aprova-se a mudança de titularidade a favor da Câmara municipal de Cerdido dos seguintes troços antigos de estradas:

1. Estrada AC-102 As Felgosas (AC-862)-Esteiro (AC-566):

– P.q. 0+570 ao p.q. 0+700 ME.

– P.q. 0+810 ao p.q. 0+880 ME.

– P.q. 1+090 ao p.q. 1+160 ME.

– P.q. 1+700 ao p.q. 1+780 ME.

– P.q. 2+100 ao p.q. 2+300 MD.

– P.q. 5+540 ao p.q. 5+840 ME.

– P.q. 6+140 ao limite câmara municipal MD.

2. Estrada AC-110 As Felgosas-Espiñaredo:

– P.q. 0+495 ao p.q. 0+850 ME.

– P.q. 4+930 ao p.q. 5+340 ME.

3. Estrada AC-862 Ferrol-limite da província:

AC-135 AC-862-Põe-te Barbelas-AC-862 Comprimento 1.010 m.

Artigo 2

Em aplicação do artigo 4 da Lei 4/1994, de 14 de setembro, de estradas da Galiza, as entidades locais, no marco das suas competências e de acordo com os correspondentes planos de estradas, aprovarão a relação de estradas da sua titularidade. De acordo com o exposto, a Câmara municipal de Cerdido deverá incorporar ao seu plano de estradas as vias a que se refere este decreto.

Artigo 3

A entrega das vias formalizará no prazo dos dois meses seguintes à publicação deste decreto no Diário Oficial da Galiza, mediante a assinatura da correspondente acta de entrega.

Artigo 4

Correspondem à Câmara municipal de Cerdido, a partir da formalización da entrega, todas as actividades de gestão, manutenção, conservação e exploração das vias, assim como o exercício das funções de disciplina viária e qualquer outra que possa corresponder-lhe como nova Administração titular da estrada.

Disposição derradeira

O presente decreto produzirá efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, dezoito de setembro de dois mil catorze

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Ethel María Vázquez Mourelle
Conselheira de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas