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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 186 Terça-feira, 30 de setembro de 2014 Páx. 42750

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (4842/2012 MCR).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicação 4842/2012 MCR.

Julgado de origem/autos: demanda 693/2011 Julgado do Social número 2 de Lugo.

Recorrente: David Mourelle Agruña.

Advogada: Paula López Acebedo.

Procuradora: María Pilar Castro Rey.

Recorridos: Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Muralha 2000, S.L., Ibermutuamur Mútua de Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales de la Seguridad Social número 274.

M. Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 4842/2012 MCR desta secção, seguido por instância de David Mourelle Agruña contra o Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Muralha 2000, S.L., Ibermutuamur Mútua de Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales de la Seguridad Social número 274, sobre acidente, se ditou resolução cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Desestimar o recurso de suplicação interposto pela representação letrado de David Mourelle Agruña contra a sentença de data 3 de julho de 2012, ditada pelo Julgado do Social número 2 dos de Lugo, em processos sobre determinação de continxencia, promovido pelo recorrente contra o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, a Mútua Ibermutuamur e Muralha 2000, S.L., e confirmamos a sentença contra a que se recorre.

Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças deste Tribunal Superior de Justiça da Galiza, Sala do Social.

Modo de impugnación: faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para a unificação de doutrina, que se deverá preparar mediante escrito apresentado ante esta Sala do Social dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação desta sentença. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social deverá consignar a quantidade de 600 euros em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações desta sala, secção aberta em Banesto com o número 1552, e dever-se-á indicar no campo conceito “Recurso”, seguido do código “35 Social casación”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separado por um espaço, o código “35 Social casación”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, com indicação no campo de observações da data da resolução contra a que se recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim, por esta a nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámalo e assinámo-lo».

E para que sirva de notificação em legal forma a Muralha 2000 (Vilela Inversiones), expeço o presente para a sua inserção no DOG.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 11 de setembro de 2014

A secretária judicial