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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 178 Quinta-feira, 18 de setembro de 2014 Páx. 41556

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Lugo

EDITO (476/2013).

María José Núñez Abeledo, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância número 5 de Lugo, pelo presente anúncio:

No presente procedimento seguido por instância de Autos Galiza, S.L. face a José López Fernández ditou-se sentença cujo encabeçamento e resolução é o seguinte:

Sentença 41/2014.

Juíza que a dita: Freire Calvo.

Lugar: Lugo.

Data: dezassete de fevereiro de dois mil catorze.

Candidato: Autos Galiza, S.L.

Advogado: Javier Latorre Rodríguez.

Procurador: Carlos Cabo Silva.

Demandado: José López Fernández.

Procedimento: procedimento ordinário 476/2013.

Vistos por Ana Freire Calvo, juíza substituta do Julgado de Primeira Instância número 5 de Lugo, os presentes autos de julgamento ordinário nº 476/2013-E, seguidos por instância da sociedade Autos Galiza (Agacart), representado pelo procurador Sr. Carlos Cabo Vila, baixo a direcção letrado de Javier Latorre Rodríguez, contra José López Fernández, em situação de rebeldia processual.

Resolução

Estima-se integramente a demanda interposta por Autos Galiza (Agacart), representado pelo procurador Sr. Carlos Cabo Vila, baixo a direcção letrado de Javier Latorre Rodríguez, contra José López Fernández, em situação de rebeldia processual, pelo que se condena a José López Fernández a pagar à candidata a quantidade de 6.848,67 euros, incrementada com os juros legais moratorios desde a interposição da demanda (23.5.2013) até a sentença e os moratorios processuais até o seu completo pagamento; com condenação em custas à parte demandado.

Livre-se testemunho desta sentença e leve aos autos da sua razão, ficando o original arquivar no livro de sentenças civis do julgado. Notifique-se esta às partes e ao Ministério Fiscal, com a advertência de que não é firme e que contra ela cabe formular recurso de apelação para ante a Audiência Provincial de Lugo, o qual, de conformidade com o artigo 458 da LAC, deverá interpor-se ante este julgado no prazo de vinte dias contados desde o dia seguinte ao da sua notificação.

Assim por esta a minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-a, mando-a e assino-a.

E encontrando-se o supracitado demandado, José López Fernández, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que lhe sirva de notificação em forma. Dou fé.

Lugo, 3 de abril de 2014

A secretária judicial