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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 177 Quarta-feira, 17 de setembro de 2014 Páx. 41460

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Ribeira

EDITO (436/2013).

Julgamento de faltas número 436/2013.

Delito/falta: falta de desobediência à autoridade ou agentes.

Que em virtude do acordado nos autos de referência, de conformidade com o disposto nos artigos 156.4 e 164 da Lei 1/2000, de axuizamento civil, pelo presente edito notifica-se a José Javier Blanco Gómez a sentença ditada o 4 de julho de 2013 e que consta do seguinte encabeçamento e resolução:

«Sentença:

Ribeira, 4 de julho de 2013.

Vistos por mim,ª M de las Nieves Corral Montes, juíza do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Ribeira e o seu partido judicial, os autos do julgamento de faltas número 436/2013 por uma falta de desobediência à autoridade do artigo 634 do C.P., com a assistência do Ministério Fiscal na pessoa de Cristina Margalet, no que foi parte denunciante o agente da Polícia Local de Boiro número 036023, quem compareceu ao acto de julgamento por sim mesmo, e parte denunciada José Javier Blanco Gómez, quem não compareceu malia estar citado em legal forma.

Decido que devo condenar e condeno a José Javier Blanco Gómez como autor de uma falta do artigo 634 do C.P. à pena de coima de 30 dias com uma quota diária de 4 euros, sendo a quantia total de 120 euros, e à responsabilidade por não pagamento da coima de penas de 15 dias de privação de liberdade, que pode cumprir-se em regime de localização permanente, condenando ao pagamento de uma indemnização como responsabilidade civil de 120 euros, quantidade que devindicará os juros legais do artigo 576 da LAC, assim como o pagamento das custas processuais.

Esta resolução não é firme e contra ela cabe interpor recurso de apelação no prazo de cinco dias seguintes à sua notificação para cujo efeito deverá apresentar-se no supracitado prazo escrito expondo as razões em que se funde o recurso e que deverá tramitar-se conforme o disposto nos artigos 790 a 792 da Lei de axuizamento criminal.

Assim, por esta a minha sentença, da que se levará certificação às actuações originais, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. Lida e publicado foi a anterior sentença pela juíza que a subscreve, estando a celebrar audiência pública no mesmo dia da sua data. Dou fé».

Para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza, expeço o presente edito do que dou fé.

Ribeira, 21 de agosto de 2014

O/a secretário/a judicial