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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 171 Terça-feira, 9 de setembro de 2014 Páx. 38177

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Tui

EDITO (280/2012).

Víctor Rodríguez Sendón, secretário judicial do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Tui, dou fé e testemunho que nos autos de divórcio contencioso 280/2012 consta sentença, que literalmente se passa a transcribir a seguir:

Sentença

Magistrada: Tania Rodríguez Lozano.

Lugar: Tui.

Data: 10 de junho de 2013.

Parte candidato: Isabel Rodríguez Freiría.

Procuradora: María Crende Rivas.

Letrado: Romana Pacin São Luís.

Parte demandado: Juan Martín Klaversteijn Sozzo (rebeldia processual).

Objecto do julgamento: divórcio contencioso.

Antecedentes de facto

Primeiro. O 6.9.2012 a procuradora dos tribunais María Crende Rivas, actuando em nome e representação processual de Isabel Rodríguez Freiría, apresentou demanda de divórcio contencioso face ao seu esposo Juan Martín Klaversteijn Sozzo, que por turno de compartimento correspondeu a este julgado. Na demanda solicitava que se ditasse sentença decretando a dissolução do casal contraído entre as partes com todos os efeitos legais inherentes a esta declaração e se fixasse uma pensão de alimentos de 500 euros a favor da filha havida no casal, maior de idade mas economicamente dependente. Tudo isso com imposição ao demandado das custas do procedimento.

Segundo. Admitida a trâmite a demanda tentou-se o emprazamento à parte demandado, que, ao resultar infrutuosa a sua localização, se realizou mediante edito publicados no tabuleiro de anúncios do julgado.

Em diligência de ordenação do 30.4.2013 declarou-se a rebeldia processual do demandado e citaram-se as partes ao acto do julgamento.

Terceiro. O julgamento celebrou no dia da data com o único comparecimento pessoal da esposa candidata e a sua representação processual e defesa letrado. O demandado, citado ao acto por edito, não compareceu. A parte candidata ratificou-se na sua demanda e propôs prova (interrogatório do demandado e documentário). Admitida a prova, ficaram os autos pendentes de ditar sentença.

Fundamentos de direito

Primeiro. O artigo 85 do Código civil estabelece que o casal se dissolve, seja qual seja a forma e tempo da sua celebração, entre outras causas, por divórcio. Por sua parte, o artigo 86 do mesmo corpo legal dispõe que se decretará judicialmente o divórcio, qualquer que seja a forma de celebração do casal, por pedido de um só dos cónxuxes, de ambos os dois ou de um com o consentimento do outro, quando concorram os requisitos e circunstâncias exixidos no artigo 81, que pela sua vez parte como critério geral do transcurso de três meses desde a celebração do casal para poder exercer a acção. A constatación desse prazo mínimo exixido gera que já não seja preciso acreditar a demissão efectiva da convivência conjugal.

No caso de autos ficaram suficientemente acreditados os requisitos exixidos legalmente e o transcurso do lapso temporário, pois da certificação literal da inscrição do casal achegada pela candidata desprende-se que os cónxuxes contraíram casal civil nesta localidade de Tui o dia 12.4.1991, pelo que, depois de transcorrer o prazo de três meses desde a celebração do casal, procede aceder ao solicitado pela esposa, decretando a sua dissolução por divórcio, com todos os efeitos legais inherentes à supracitada declaração.

Um dos efeitos legais inherentes ao divórcio é a dissolução do regime económico matrimonial de sociedade legal de gananciais (art. 1.392.1º C.C.), já que não consta na certificação literal de casal expedida nota marxinal de outorgamento de capitulacións matrimoniais assumindo regime diferente ao legal.

Segundo. Para determinar os efeitos do divórcio, de conformidade com o disposto nos artigos 91 e seguintes do Código civil, a candidata solicita que se lhe fixe uma pensão de alimentos de 500 euros a favor da filha havida no casal com o demandado.

Da certificação literal de nascimento expedida pelo Registro Civil Central e cópia do livro de família, consta acreditado pela candidata que do casal com Juan Martín nasceu o 6.9.1991, em Montevideu (Uruguai), uma filha chamada Paula Klaversteijn Rodríguez, que actualmente tem 21 anos.

A parte candidata alega que, apesar de ser maior de idade, Paula segue sendo economicamente dependente dos seus progenitores, ao ser estudante e estar pendente de matricular na universidade, para o que no acto da vista achegou certificado expedido pelo secretário da Escola de Arte e Superior de Desenho Antonio Faílde de Ourense, acreditador de que a filha do casal se encontra já matriculada no curso primeiro de grau em Desenho Gráfico para o curso académico 2012/13.

Assinala o artigo 93, parágrafo segundo, do C.C. que se convivem no domicílio familiar filhos maiores de idade ou emancipados que careçam de ingressos próprios, o juiz, na mesma resolução, fixará os alimentos que sejam devidos conforme os artigos 142 e seguintes do Código civil. A quantia dos alimentos será proporcionada ao caudal ou médios de quem os dá e às necessidades de quem os recebe.

Com respeito à quantia da pensão solicita a candidata que se fixe em 500 euros pois, ainda quando sustém que seis meses antes de apresentar a demanda já o esposo deixou de fazer nenhuma achega de dinheiro para a sua filha, era a quantidade que assumia desde a sua separação de facto no ano 2006.

De conformidade com o artigo 770.3ª da Lei de axuizamento civil, a não comparecimento injustificar de uma das partes ao acto da vista poderá determinar que se considerem admitidos os factos alegados pela parte que compareça para fundamentar os seus pedidos sobre medidas definitivas de carácter patrimonial. Pelo que, sem comparecer o demandado ao acto do julgamento citado com as advertências legais, incluída a do preceito citado e solicitado pela parte o seu interrogatório, por efeito da ficta confessio, é procedente considerar experimentado que o demandado contribuía com o montante de 500 euros para a manutenção da sua filha desde a separação de facto da candidata. Pelo demais, consta acreditado que esse montante é praticamente o meio para cobrir as necessidades da filha maior de idade economicamente dependente, pois da documentário achegada às actuações deduze-se que carece de ingressos suficientes, ao litigar com justiça gratuita e encontrar-se desempregada, ao figurar de alta no Inem como candidato de emprego desde o 27.5.2013.

Ademais, na quantidade solicitada estima-se que já a esposa está a incluir os gastos extraordinários actuais que se lhe geram da filha maior, isto é, tudo o que não seja indispensável para o sustento, habitación, vestido, assistência médica básica não coberta pelo sistema público da Segurança social, educação e instrução do alimentista (matrícula universitária).

Por tudo isso, considera-se procedente fixar uma pensão de alimentos a favor da filha maior de idade e a cargo do pai demandado na quantia solicitada de 500 euros.

Terceiro. Atendida a natureza de ordem pública das pretensões, não se faz especial imposição de custas processuais.

Vistos os preceitos citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Decido que devo estimar e estimo integramente a demanda interposta pela procuradora dos tribunais María Crende Rivas, actuando em nome e representação de Mª Isabel Rodríguez Freiría, face ao seu esposo Juan Martín Klaversteijn Sozzo, em rebeldia processual, fazendo as seguintes pronunciações:

1º. Declaro dissolvido por divórcio o casal formado pelos referidos cónxuxes, com todos os efeitos legais inherentes à supracitada declaração.

2º. Declaro dissolvido o regime económico matrimonial de sociedade de gananciais.

3º. Estabeleço a obriga do Juan Martín Klaversteijn Sozzo de pagar a favor da sua filha maior de idade, economicamente dependente, Paula Klaversteijn Rodríguez, uma pensão de alimentos de 500 euros mensais, pagadoiros por mensualidades antecipadas, dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta que designe a esposa, actualizando-se anualmente conforme a variação do IPC publicado pelo Instituto Nacional de Estatística ou o que legalmente o substitua.

Não se faz especial imposição de custas processuais.

Uma vez firme esta sentença comunique ao Registro Civil de Tui, para os efeitos procedentes.

Modo de impugnación: recurso de apelação, que se interporá ante o Tribunal que ditasse a resolução que se impugne dentro do prazo de vinte dias contados desde o dia seguinte ao da notificação daquela.

O supracitado recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar em sentido contrário ao resolvido (artigo 456.2 LAC).

Conforme a disposição adicional décimo quinta da LOPX, para a admissão do recurso dever-se-á acreditar ter constituído, na conta de depósitos e consignações deste órgão, um depósito de 50 euros, salvo que o recorrente seja beneficiário de justiça gratuita, o Ministério Fiscal, o Estado, comunidade autónoma, entidade local ou organismo autónomo dependente.

O depósito deverá constituí-lo ingressando a citada quantidade no Banesto na conta deste expediente 3612 assinalando no campo «conceito» a indicação «recurso», seguida do código «02 civil-apelação». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir, trás a conta referida, separada por um espaço, a indicação «recurso», seguida do código «02 civil-apelação».

Em caso que deva realizar outros pagamentos na mesma conta, deverá verificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando, neste caso, no campo observações a data da resolução recorrida com o formato dd/mm/aaaa.

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

O anteriormente transcrito concorda bem e fielmente com o seu original, ao que me remeto, e expede-se o presente.

Tui, 10 de junho de 2013

O secretário judicial