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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 170 Segunda-feira, 8 de setembro de 2014 Páx. 37397

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Traço

ANÚNCIO de informação pública sobre a aprovação inicial do Plano geral de ordenação autárquica.

Assunto: Plano geral de ordenação autárquica de Traço.

Trâmite: informação pública da aprovação inicial.

Órgão: Pleno da Câmara municipal, sessão de 18 de julho de 2014.

Norma: Lei do Parlamento da Galiza 9/2002, de 30 de dezembro; artigos 85.2 e 77.2.

Prazo: dois meses desde a publicação no Diário Oficial da Galiza.

De conformidade com o previsto na normativa aplicável ao procedimento correspondente, durante o prazo assinalado submetem-se a informação pública o expediente e a documentação que contém o Plano geral de ordenação autárquica de Traço, incluído o correspondente relatório de sustentabilidade ambiental, para que qualquer pessoa possa examinar nas dependências autárquicas e formular, de ser o caso, as alegações que considere oportunas.

Assim mesmo, faz-se pública a suspensão dos procedimentos de outorgamento de licenças em todo o termo autárquico de Traço, de conformidade com o previsto no artigo 77 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza, e no 120 do Real decreto 2159/1978, de 23 de junho, pelo que se aprova o regulamento de planeamento urbanístico.

Esta suspensão terá uma duração máxima de dois anos contados desde esta aprovação e, em qualquer caso, extinguirá com a aprovação definitiva do plano geral.

As supracitadas áreas afectadas pela suspensão são as seguintes:

• Solo urbano consolidado e não consolidado.

Compreende exclusivamente o solo da capital autárquica, Viaño Pequeno. Segundo o estipulado na LOUGA a estes terrenos ser-lhes-á de aplicação o regime do solo urbano, segundo o disposto na disposição transitoria primeira.

No solo urbano consolidado, tendo em conta que o novo PXOM conserva a demarcação do solo urbano prevista no PXOM vigente, não se suspenderão licenças sempre e quando as obras que se vão executar possam cumprir simultaneamente (as condições mais restritivas) a normativa vigente e a proposta pelo PXOM.

O PXOM vigente apresenta um único âmbito de solo urbano não consolidado. O novo PXOM mantém a demarcação vigente. A dia de hoje segundo o disposto na disposição transitoria primeira da LOUGA são de aplicação os limites de sustentabillidade e os indicadores de qualidade de vida e coesão social indicados nesta legislação. Tendo em conta que o novo PXOM respeita estes limites legais, não se suspenderá o desenvolvimento deste âmbito.

• Solo de núcleo rural.

Recolhe o PXOM baixo esta categoria de solo os diferentes assentamentos do termo autárquico não incluídos na categoria de solo urbano. Segundo o disposto na disposição transitoria primeira da LOUGA a estes núcleos aplicar-se-lhes-á o regime previsto na lei para o núcleo rural. Com base nisto não se suspenderão licenças nos âmbitos de solo de núcleo rural do vigente PXOM, sempre e quando estejam os mesmos terrenos classificados no novo PXOM como solo de núcleo rural e se possa dar cumprimento simultâneo (condições mais restritivas) às duas normativas (PXOM vigente e novo PXOM).

No solo de núcleo rural que no novo PXOM passa a outra classe de solo suspender-se-ão licenças por supor as determinações do novo PXOM modificações com respeito ao documento vigente.

• Solo rústico apto para o desenvolvimento urbanístico.

Segundo o disposto na disposição transitoria primeira da LOUGA a este solo aplicar-se-lhe-á o regime previsto na LOUGA para o solo urbanizável não delimitado. Por outra parte, em canto não se desenvolva este solo, ser-lhe-á de aplicação o disposto para o solo rústico.

Este solo no novo PXOM classifica-se como solo rústico nas suas diferentes categorias. Tendo em conta o anterior, no âmbito de solo rústico apto para urbanizar suspender-se-ão os desenvolvimentos urbanísticos não iniciados, posto que supõem variação de ordenação com respeito ao novo PXOM.

Por outra parte, tendo em conta que, em canto não se desenvolva este solo, será de aplicação o regime do solo rústico, não se suspenderão licenças para os usos e construções previstos no artigo 33 da LOUGA, nos âmbitos desta classe de solo que o novo PXOM classifica como solo rústico nas suas diferentes categorias, sempre e quando se possa dar cumprimento simultâneo (condições mais restritivas) às duas normativas (PXOM vigente e novo PXOM).

No âmbitos deste solo que o novo PXOM classifica como solo de núcleo rural suspender-se-ão licenças por supor as determinações do novo PXOM modificações com respeito ao documento vigente. Solo rústico comum.

Segundo o disposto na referida disposição transitoria primeira da LOUGA a este solo aplicar-se-lhe-á integramente o disposto na lei para o solo rústico. Tendo em conta isto não se suspenderão licenças no solo rústico comum do PXOM sempre e quando se mantenha a classificação de solo rústico em qualquer das categorias do PXOM e se possa dar cumprimento simultâneo (condições mais restritivas) às duas normativas (PXOM vigente e novo PXOM).

No âmbitos deste solo que o novo PXOM classifica como solo de núcleo rural suspender-se-ão licenças por supor as determinações do novo PXOM modificações com respeito ao documento vigente.

• Solo rústico especialmente protegido.

Ao igual que o anterior, segundo o disposto na LOUGA, a este solo aplicar-se-lhe-á integramente o disposto na lei para o solo rústico. Tendo em conta isto não se suspenderão licenças no solo rústico protegido do PXOM vigente sempre e quando se mantenha a classificação de solo rústico em qualquer das categorias do novo PXOM e se possa dar cumprimento simultâneo (condições mais restritivas) às duas normativas (PXOM vigente e novo PXOM).

Em vista de todo o anterior e com respeito ao PXOM vigente dever-se-ão suspender licenças sempre que exista mudança de classificação com respeito ao novo PXOM ou ainda que não exista mudança de classificação sempre que não se possa dar cumprimento simultâneo às duas normativas, a do PXOM vigente e a do novo PXOM.

• Actuações previstas no novo PXOM.

Por outra parte, e com respeito ao novo PXOM, também é necessário suspender licenças naqueles âmbitos deste que ficam pendentes de gestão ou execução. Assim suspender-se-ão licenças em todo o solo urbanizável do novo PXOM (SUD-01) (por ser um solo pendente de desenvolvimento) assim como os âmbitos destinados ao sistema geral de zonas verdes previsto (SXV-ZV002 e SXV-ZV003) assim como as ampliações do sistema geral de infra-estruturas (SXISU006).

Traço, 14 de agosto de 2014

José Dafonte Varela
Presidente da Câmara