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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 168 Quinta-feira, 4 de setembro de 2014 Páx. 37097

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (2379/2014).

M. Assunção Bairro Calle, secretária judicial da Secção Primeira desta Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento recurso suplicação 2379/2014 desta Secção, seguido por instância de María Isabel Pousio Iglesias contra a empresa Instituto Gestión Sanitária, S.A.U., Galiza Saudai, S.L., Ministério Fiscal, Câmara municipal de Arteixo (A Corunha), Eulen Servicios Sociosanitarios, S.A., administração concursal Galiza Saudai (José Ignacio Losada Castillo), sobre modificação de condições laborais, se ditou resolução cuja parte dispositiva é a seguinte:

Que estimamos em parte o recurso de suplicação formulado por María Isabel Pousio Iglesias contra a sentença ditada o 11 de dezembro de 2013 pelo Julgado do Social número 2 da Corunha em autos 1200/2012, sobre modificação substancial de condições de trabalho, contra Eulen Servicios Sanitários, S.A., Galiza Saudai, S.L., Câmara municipal de Arteixo, Ministério Fiscal, Ingesan e a administração concursal da entidade Galiza Saudai, S.L. e com revogação parcial da dita resolução, acolhemos em parte a demanda reitora dos autos e, em consequência, declaramos injustificar a modificação da categoria profissional da candidata, e reconhecemos-lhe o direito a ser reposta na categoria de axudante de coordenação, com as funções que desempenhava como tal, e condenamos os demandado a se ater a tal declaração e condenação, e a que reponham a candidata em tal categoria e funções, desestimar no resto a demanda formulada.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, e faça-se-lhes saber que, contra ela, só cabe recurso de casación para a unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta Sala do Social dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei reguladora da jurisdição social.

Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na conta corrente desta sala no banco Banesto,
nº 1552 0000 80 (nº. recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na conta desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal, e leve-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.

E para que sirva de notificação em legal forma a Galiza Saudai,S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 17 de julho de 2014

A secretária judicial