De conformidade com o disposto no artigo 59.4º da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, notifica mediante a publicação no Diário Oficial da Galiza e exposição no tabuleiro de edictos da Câmara municipal de Colmenar Viejo (Madrid) à mercantil Construcciones y Promociones Serjoda, S.L. ordem de retirada de entullo procedente da construção de uma obra depositado sem autorização na explanada do porto de Vilaxoán, por não ser possível a notificação através do serviço de Correios no último endereço conhecido sito na rua Cadena, 4, 1º, de Colmenar Viejo, Madrid.
O presente acto administrativo que emite a Direcção da entidade pública Portos da Galiza em virtude das competências previstas no artigo 9.3.a) da Lei 5/1994, de 29 de novembro, de criação de Portos da Galiza, emite-se ao abeiro da regra novena de aplicação à tarifa portuária E-2, que se recolhe na Lei 6/2003, de 9 de dezembro, de taxas, preços e exaccións reguladoras da Comunidade Autónoma da Galiza, que diz expressamente o seguinte: «A ocupação de superfícies portuárias requererá a autorização prévia da direcção do porto correspondente. No caso de ocupação de superfície sem contar com esta autorização, a tarifa que se aplicará durante o prazo de ocupação será o quíntuplo da que com carácter geral lhe corresponderia, sem prejuízo de que Portos da Galiza possa proceder à retirada dos materiais depositados, pelo que passará o correspondente cargo e em todo o caso o valor deles responderá dos gastos de transporte e armazenagem».
A retirada do entullo e a reposición da parcela ao seu estado original deverá realizar-se num prazo máximo de cinco (5) dias contados desde a publicação da presente cédula no Diário Oficial da Galiza e exposição no tabuleiro de edictos da Câmara municipal de Colmenar Viejo.
Caso de não cumprimento, Portos da Galiza procederá sem mas trâmites e à sua custa a retirar e transferir o entullo a vertedoiro autorizado, pelo que lhe passará o oportuno custo, e tudo isso sem prejuízo da aplicação da tarifa portuária E-2, conforme a regra novena antes exposta, e da incoación de procedimento administrativo sancionador.
O presente acto administrativo, que tem eficácia executiva, não esgota a via administrativa, e contra ele poder-se-á interpor recurso de alçada perante a Presidência de Portos da Galiza num prazo máximo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua publicação ou exposição.
E para que conste e lhes sirva de notificação, e em cumprimento do disposto no artigo 59.4º da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, expeço, assino e sê-lo a presente cédula.
Santiago de Compostela, 12 de agosto de 2014
José Ignacio Villar García
Director de Portos da Galiza