Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 160 Segunda-feira, 25 de agosto de 2014 Páx. 36336

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 29 de julho de 2014, da Direcção-Geral de Energia e Minas, pela que se autoriza administrativamente e se aprova o projecto de execução da infra-estrutura eléctrica denominada Ampliação subestación Sidegasa (Sidegasa-Teixeiro) 220 kV-substituição T-IV, situada no termo autárquico de Curtis e promovida por União Fenosa Distribuição, S.A. (expediente IN407A 2013/92-1).

Depois de examinar o expediente instruído a pedimento da empresa União Fenosa Distribuição, S.A., com endereço para os efeitos de notificação na avenida de Arteixo, 171, 15007 A Corunha, resultam os seguintes

Antecedentes de facto:

Primeiro. O 3 de junho de 2013 a empresa União Fenosa Distribuição, S.A. apresentou a solicitude de autorização administrativa e aprovação do projecto de execução da infra-estrutura eléctrica denominada Ampliação subestación Sidegasa (Sidegasa-Teixeiro) 220 kV- substituição T-IV, acompanhada da preceptiva documentação a que faz referência o Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministración e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica.

Este projecto de execução prevê a substituição do actual transformador de potência, denominado T-IV, com uma relação de transformação 66/15 kV e 12 MVA de potência, pelo novo transformador projectado sobre bancada existente, das seguintes características:

– Relação de transformação: 66/15 kV.

– Potência: 20 MVA.

– Refrigeração: ONAN.

– Grupo de conexão: YNd11.

– Cableado e conexão às actuais posições de AT e MT, com o correspondente tarado das protecções.

Segundo. O 29 de agosto de 2013 a Xefatura Territorial da Corunha da Conselharia de Economia e Indústria (em diante, xefatura territorial) ditou resolução pela que se submeteu a informação pública a solicitude de autorização da supracitada infra-estrutura eléctrica, que se publicou no Diário Oficial da Galiza de 23 de outubro de 2013 e no Boletim Oficial da província de 11 de setembro de 2013.

Durante o período em que o supracitado projecto se submeteu ao trâmite de informação pública não se apresentaram alegações.

Terceiro. O 14 de abril de 2014 a xefatura territorial emitiu relatório favorável sobre o projecto de execução da supracitada infra-estrutura eléctrica.

Fundamentos de direito:

Primeiro. A Direcção-Geral de Energia e Minas é competente para resolver este expediente com fundamento no Estatuto de autonomia da Galiza; no Real decreto 2563/1982, de 24 de julho, sobre trespasse de funções e serviços da Administração do Estado à Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de indústria, energia e minas; no Decreto 132/1982, de 4 de novembro, sobre assunção de competências em matéria de indústria, energia e minas e a sua atribuição à Conselharia de Indústria, Energia e Comércio; no Decreto 235/2012, de 5 de dezembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica da Vice-presidência e das conselharias da Xunta de Galicia; no Decreto 110/2013, de 4 de julho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria; no Decreto 36/2001, de 25 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos competentes para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza; em relação com a Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, com o Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministración e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, e com a Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Segundo. No expediente instruído para o efeito cumpriram-se os trâmites estabelecidos no título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, que resulta de aplicação conforme o disposto nas disposições transitorias primeira e segunda da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

De conformidade com o que antecede e no exercício das competências que tem atribuídas, a Direcção-Geral de Energia e Minas

RESOLVE:

1. Autorizar administrativamente a infra-estrutura eléctrica denominada Ampliação subestación Sidegasa (Sidegasa-Teixeiro) 220 kV-substituição T-IV, situada no termo autárquico de Curtis e promovida por União Fenosa Distribuição, S.A.

2. Aprovar o projecto de execução da infra-estrutura eléctrica que se cita.

Tudo isto com suxeición às seguintes condições:

Primeira. A infra-estrutura eléctrica que se autoriza terá que realizar-se de acordo com as especificações e planos que figuram no projecto apresentado pela empresa promotora União Fenosa Distribuição, S.A., assinado pelo engenheiro industrial Carlos Cristóbal Dolado (colexiado nº 17.068 do Colégio Oficial de Engenheiros Industriais de Madrid) e visto por este colégio com nº 2013011631 e data 22 de maio de 2013.

Segunda. O peticionario assegurará a manutenção e a vigilância correcta das instalações durante a construção e depois da sua posta em serviço, com o fim de garantir que em todo momento se manterão as condições regulamentares de segurança.

Terceira. Em todo momento se deverá cumprir quanto estabelecem os regulamentos técnicos de aplicação, assim como as demais normativas e directrizes vigentes aplicables.

Quarta. Para introduzir modificações nas instalações que afectem dados básicos do projecto será necessária autorização prévia da Direcção-Geral de Energia e Minas.

Não obstante, a xefatura territorial poderá autorizar as modificações de detalhe do projecto que resultem procedentes, devendo comunicar à dita direcção geral todas as resoluções que dite em aplicação da citada facultai.

Quinta. O prazo para a posta em marcha das instalações que se autorizam será de doce meses, contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a sua execução.

Uma vez construídas estas instalações, a empresa promotora deverá apresentar a solicitude de posta em serviço ante a xefatura territorial, quem deverá expedir trás as comprobações técnicas que considere oportunas.

Sexta. A Administração reserva para sim o direito a deixar sem efeito esta autorização por não cumprimento das condições estipuladas, pela facilitación de dados inexactos ou por qualquer outra causa legal ou regulamentar que assim o preveja.

Sétima. Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras das instalações autorizadas.

Contra a presente resolução, que não é definitiva em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação desta resolução, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

Santiago de Compostela, 29 de julho de 2014

Ángel Bernardo Tahoces
Director geral de Energia e Minas