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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 159 Sexta-feira, 22 de agosto de 2014 Páx. 36249

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (4930/2012).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicação 4930/2012(-FF-).

Julgado de origem/autos: demanda 722/2010 Julgado do Social número 1 de Pontevedra.

Recorrente: José Antonio Bello Alonso.

Escalonado social: Alfonso Carballo Jardon.

Recorridos: administração concursal Transportes José Areán, S.L. (Carlos Rodríguez Alva), Fogasa, Transportes José Areán, S.L.

María Isabel Freire Corzo, secretária judicial da Secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 4930/2012 desta secção, seguido por instância de José Antonio Bello Alonso contra Fogasa e Transportes José Areán, S.L. sobre reclamação de quantidade, se ditou a seguinte resolução:

Decidimos que, desestimar o recurso de suplicação interposto por José Antonio Bello Alonso contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 1 de Pontevedra nos presentes autos seguidos pela sua instância face a Transportes José Areán, S.L., administração concursal, e com intervenção do Fogasa, devemos confirmar e confirmamos a dita sentença. Sem custas.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra esta só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei de jurisdição social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto,
número 1552 0000 80 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala número 1552 0000 37 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal, incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no DOG com o fim de que sirva de notificação em legal forma a Transportes José Areán, S.L., com a advertência de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edito.

A Corunha, 18 de julho de 2014

A secretária judicial