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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 159 Sexta-feira, 22 de agosto de 2014 Páx. 36245

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (5675/2012).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicação 5675/2012 (-FF-).

Julgado de origem/autos: demanda 226/2011 Julgado do Social número 2 da Corunha.

Recorrentes: Instituto Nacional da Segurança social.

Advogado: Serviço Jurídico Segurança social (Provincial).

Recorridos: Tesouraria Geral da Segurança social, Artiscont da Galiza, S.L., Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo.

Advogados: Serviço Jurídico Segurança social (Provincial), (…), Eva María Vidal Rodríguez.

María Isabel Freire Corzo, secretária judicial da Secção Primeira da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber:

Que no procedimento de recurso de suplicação 5675/2012 desta secção, seguido por instância da Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo contra o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social e Artiscont da Galiza, S.L. sobre outros direitos de segurança social, se ditou a seguinte resolução:

Decidimos:

Que, desestimar o recurso de suplicação interposto pelo Instituto Nacional da Segurança social contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 2 da Corunha nos presentes autos, seguidos por instância da Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo face a Artiscont da Galiza, S.L., o Instituto Nacional da Segurança social e a Tesouraria Geral da Segurança social, devemos confirmar e confirmamos a dita sentença.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra esta só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei de jurisdição social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, número 1552 0000 80 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala número 1552 0000 37 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal, incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em legal forma a Artiscont da Galiza, S.L., com a advertência de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edito.

A Corunha, 26 de junho de 2014

A secretária judicial