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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 159 Sexta-feira, 22 de agosto de 2014 Páx. 36243

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (6145/2011).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicação 6145/2011 (-FF-).

Julgado de origem/autos: demanda 238/2010 Julgado do Social número 1 de Pontevedra.

Recorrente: Miguel Gregorio Salgado Cotelo.

Advogado: Cándido Francisco Rivera.

Recorridos: Fogasa, Mapfre Empresas, Cía. de Seguros y Reaseguros, S.A., Professional Interservices, S.A., Administração Concursal Proinsa (Sres. Martínez Fabelo y Montilla Rodríguez).

Advogados: (…), Manuel Zorrilla Riveiro, (…), Agustín Martínez Fabelo.

Procurador: Xulio Xabier López Valcárcel.

María Isabel Freire Corzo, secretária judicial da Secção Primeira da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 6145/2011 desta secção, seguido por instância de Miguel Gregorio Salgado Cotelo contra o Fogasa, Mapfre Empresas, Cía. de Seguros y Reaseguros, S.A., Professional Interservices, S.A., Administração Concursal Proinsa (Sres. Martínez Fabelo e Montilla Rodríguez), sobre outros direitos de segurança social, se ditou a seguinte resolução:

Que no procedimento de recurso de suplicação 6145/2011 desta secção, seguido por instância de Miguel Gregorio Salgado Sotelo contra Mapfre Empresas, Cía. de Seguros y Reaseguros, S.A., o Fogasa, Professional Interservices, S.A. e Administração Concursal Proinsa (Sres. Martínez Fabelo e Montilla Rodríguez), sobre reclamação de quantidade, se ditou resolução cuja parte dispositiva é a seguinte:

Decidimos que desestimar o recurso de suplicação interposto por Miguel Gregorio Salgado Sotelo contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 1 de Pontevedra, de data 17 de outubro de 2011, devemos confirmar integramente a resolução contra a que se recorre.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra esta só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei de jurisdição social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na conta corrente desta sala no banco Banesto, número 1552 0000 80 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na conta corrente desta sala número 1552 0000 37 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal, incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em legal forma a Professional Interservices, S.A., com a advertência de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edito.

A Corunha, 28 de fevereiro de 2014

A secretária judicial