De conformidade com o disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, notifica-se-lhes às pessoas que a seguir se relacionam, às que não se lhes pôde fazer por correio certificado, o acordo de iniciação ditado no expediente de coima, por infracções em matéria de espectáculos públicos; o seu número cita no anexo.
Contra esta resolução poderão interpor os interessados recursos de alçada, ante o vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, no prazo de um mês, contado desde o dia seguinte ao da sua notificação.
Advirta-se que, de não ser interposto este em tempo e forma, deverá abonar a coima imposta no período de pagamento voluntário assinalado no boletim de coimas e que pode recolher nas dependências da chefatura territorial da conselharia, a favor do Tesouro da Fazenda galega, na conta restrita que consta no supracitado boletim, em qualquer dos escritórios da entidade bancária Nova Galiza Banco, fazendo constar o número de expediente sancionador. Transcorrido o dito prazo, proceder-se-á ao cobramento pela via de constrinximento, de conformidade com o estabelecido na disposição segunda da Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 23 de novembro de 2001 (DOG de 5 de dezembro).
Pontevedra, 5 de agosto de 2014
P.S. (Resolução do 8.7.2011)
Ana Ortiz Álvarez
Secretária territorial de Pontevedra
ANEXO
Nome |
DNI/NIF |
Nº exp. |
Preceito infringido |
Último endereço |
Resolução |
Vicsalman Cangas, S.L. |
B-36360055 |
PÓ-203/14 |
Artigo 26.e) da Lei 1/1992, de 21 de fevereiro |
R/ Ferrol, s/n 36940 Cangas |
Coima de 300 € |