De conformidade com a proposta elevada pela comissão nomeada para julgar o concurso para a provisão do largo dos corpos docentes universitários, convocada com o número 2340/14 mediante Resolução desta universidade de 9 de maio de 2014 (BOE de 22 de maio), e apresentada pela pessoa interessada a documentação a que faz referência a base oitava da convocação,
Esta reitoría, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 65 da Lei orgânica 6/2001, de 21 de dezembro, de universidades, modificada pela Lei organica 4/2007, de 12 de abril, e pelo artigo 85 dos estatutos da Universidade de Santiago de Compostela, aprovados pelo Decreto 14/2014, de 30 de janeiro (DOG de 12 de fevereiro) e demais disposições concordantes, conforme o protocolo sobre procedimento de promoção a catedrático/a de professorado titular de universidade com largo vinculado, aprovado pelo Conselho de Governo de 22 de dezembro de 2010, resolveu nomear a seguinte pessoa funcionária docente universitária:
Nome e apelidos: Pedro Diz Di-los/Dí-los.
DNI/NIE: 36041532A.
Código do largo: A00527.
Corpo: catedrático de universidade vinculado, com a categoria assistencial de facultativo especialista de área.
Especialidade: médico especialista em Estomatoloxía.
Área de conhecimento: Estomatoloxía.
Departamento: Estomatoloxía.
Instituição sanitária: Gerência de Atenção Primária (Centro de Saúde. Santiago de Compostela).
Localidade: Santiago de Compostela.
Esta nomeação produzirá plenos efeitos a partir da correspondente tomada de posse pelo interessado, que deverá efectuar no prazo máximo de 20 dias, contados desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Boletim Oficial dele Estado.
Contra a presente resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Santiago de Compostela no prazo de dois meses, contados desde o seguinte ao da sua publicação no Boletim Oficial dele Estado. Não obstante, os interessados poderão interpor recurso potestativo de reposición no prazo de um mês perante o órgão que ditou o acto, sem que neste caso se possa interpor o recurso contencioso-administrativo até que não recaia resolução expressa ou presumível do recurso administrativo de reposición.
Santiago de Compostela, 4 de agosto de 2014
Juan Manuel Viaño Rey
Reitor da Universidade de Santiago de Compostela