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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 154 Quinta-feira, 14 de agosto de 2014 Páx. 35458

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (5076/2012-PM).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicação 5076/2012-PM.

Julgado de origem/autos: demanda 153/2011. Julgado do Social número 2 de Lugo.

Recorrente: Fogasa.

Advogado/a: advogado do Estado.

Recorrido s: Ferlosa, S.L., Vicente Álvarez Díaz, Víctor Sánchez López, administração concursal de Ferlosa, S.L.

Advogados: María Teresa Souto Neira e José Benito López Ferreiro.

M. Assunção Bairro Calle, secretária judicial da Secção Primeira desta Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 5076/2012 desta secção, seguidos por instância de Fogasa contra a empresa Ferlosa, S.L., sobre reclamação de quantidade, se ditou resolução cuja parte dispositiva é a seguinte:

Que com estimação do recurso que foi interposto pelo Fundo de Garantia Salarial, revogamos em parte a sentença que com data do 8.5.2012 foi ditada em autos tramitados pelo Julgado do Social número 2 dos de Lugo, e desestimar a pretensão de Vicente Álvarez Díaz contra o Fundo no que diz respeito à reclamação de diferenças por indemnização reclamadas, mantendo o resto de pronunciações.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, e faça-se-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para unificação de doutrina que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto no artigo 218 e seguintes da Lei de jurisdição social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para interpor recurso, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no Banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez que seja firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal e incorpore-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-los e assinámo-lo.

E para que sirva de notificação em legal forma a Ferlosa, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 30 de junho de 2014

A secretária judicial