Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 152 Terça-feira, 12 de agosto de 2014 Páx. 34718

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Ourense

ANÚNCIO de aprovação do expediente de alteração dos ter-mos autárquicos das câmaras municipais de Ourense e Barbadás (expediente 333/2006).

Anuncia-se que a Câmara municipal Plena em sessão ordinária celebrada o passado dia 4 de julho de 2014 no ponto 3.4 da ordem do dia adoptou, por asentimento unânime dos vinte e cinco vereadores presentes, o seguinte acordo:

1. Aprovar a iniciação do expediente voluntário de alteração dos ter-mos autárquicos da Câmara municipal de Ourense e da Câmara municipal de Barbadás por segregación-agregación mútua.

2. Aprovar as estipulações jurídicas e económicas contidas no expediente (folios 62 a 64) que regerão no processo de alteração.

3. Fixar como indemnização que perceberá a Câmara municipal de Ourense em conceito de perda de arrecadação pelo imposto sobre bens imóveis e pelo imposto de actividades económicas a quantidade de 114.039,30 €, em aplicação do artigo 30 da Lei de Administração local da Galiza.

4. Submeter a informação pública o expediente por um prazo não inferior a trinta dias nos diários oficiais que procedam. Na dita publicação inserir-se-á o texto íntegro do documento referido no parágrafo segundo deste acordo.

De conformidade com o disposto nos artigos 32.2 da Lei 5/1997, de Administração local da Galiza, e 10.2 do Real decreto 1690/1986 pelo que se aprova o Regulamento de população e demarcación territorial das entidades locais, submete-se a informação pública o expediente citado pelo prazo de trinta dias para que todos os/as interessados/as possam consultar o expediente e formular alegações ou reclamações.

A consulta do expediente fará na unidade administrativa tramitadora (rua García Mosquera, 19-1º) em horário de atenção ao público.

ANEXO I
Estipulações jurídicas e económicas

1. Território.

Uma vez que vigore a alteração dos mos ter autárquicos, cada câmara municipal procederá a sinalizar devidamente, según os modelos oficiais, os novos limites territoriais, mediante os sinais que sejam necessários, substituindo se é preciso os antigos instalados com o dito fim. Esta mudança de sinalización será financiado por cada câmara municipal na parte que o afecte.

Tudo isso sem prejuízo das operações de demarcación, deslindamento e amolloamento previstas de modo preceptivo na normativa reguladora de regime local.

Ambos os duas câmaras municipais difundirão do modo mais adequado os novos limites autárquicos, especialmente entre organismos oficiais e empresas cuja actividade se baseie ou tenha relação especial com o território para produzir as menores moléstias e impedimentos aos cidadãos.

2. População e padrón autárquica.

As modificações que a alteração produza em relação com a população de cada câmara municipal e o seu reflexo nos respectivos padróns autárquicos levar-se-ão a cabo de oficio por ambos os duas câmaras municipais de conformidade com a legislação de regime local aplicable.

3. Actividades e serviços públicos.

A realização de actividades e a prestação de serviços públicos no âmbito territorial afectado pela alteração poderá prolongar-se excepcionalmente, de modo voluntário e depois de acordo entre ambos os duas câmaras municipais que incluirá, se procede, as compensações económicas que se estabeleçam, por parte da câmara municipal originariamente titular deles durante o tempo necessário para assegurar a prestação ajeitada aos cidadãos.

Cada câmara municipal responderá dos gastos derivados da prestação dos serviços públicos realizada nos âmbitos territoriais que se modificam ata o momento da vigorada da alteração dos mos ter autárquicos, sem que nenhum deles possa reclamar ao outro compensação nenhuma neste sentido.

Assim mesmo, as modificações, adaptações e reaxustes tanto técnicos coma económicos que seja preciso fazer nos serviços autárquicos emprestados de modo indirecto em consequência da alteração serão da exclusiva responsabilidade de cada uma das corporações, sem que possam exixirse entre elas achegas económicas com este fim nem reclamar danos ou perdas.

4. Bens.

Os bens de titularidade de cada câmara municipal em qualquer dos seus tipos (de uso público, de serviço público, patrimoniais ou comunais) e o seu regime não se verão afectados de jeito nenhum em consequência da alteração, mantendo-se deste modo as titularidades, classificação e regime jurídica existentes.

5. Contratação.

Serão da exclusiva responsabilidade de cada câmara municipal as consequências jurídicas e económicas que, derivadas da alteração dos mos ter autárquicos, se produzam em todo o tipo de contratos que levassem a cabo aqueles ou nos que se encontrem em execução ou em tramitação administrativa.

Cada câmara municipal procederá à paralisação dos expedientes de contratação e ao seu arquivamento quando aqueles se vejam afectados pela alteração que se aprova.

6. Fazendas locais.

Cada câmara municipal manterá a competência para exixir por via de constriximento os tributos, impostos e demais recursos das fazendas locais não arrecadados em via voluntária antes da vigorada da nova demarcação dos mos ter autárquicos, tanto no relativo aos expedientes já iniciados como aos que possam iniciar-se.

7. Urbanismo.

A respeito das actuações em matéria de planeamento, gestão e intervenção na edificación e uso do solo cada câmara municipal paralisará os expedientes em trâmite e procederá à sua resolução denegatoria ou desestimativa em razão da perda da competência territorial.

A respeito do exercício das faculdades de reposición da legalidade urbanística e da potestade sancionadora na matéria, cada câmara municipal procederá a remeter, no prazo de um mês a contar desde a vigorada da alteração, ao outro cópia daqueles expedientes que se encontrem em trâmite ou nos cales se realizem actuações de execução derivadas de actos e resoluções firmes em via administrativa e/ou xurisdicional para que o novo titular da competência territorial assuma, se assim o considera oportuno, a realização dos trâmites que procedam.

8. Comissão de interpretação.

Para a correcta execução e desenvolvimento das presentes estipulações, a interpretação das dúvidas que pudessem surgir e a resolução de conflitos acredite-se uma comissão paritaria mista das duas câmaras municipais que estará constituída do seguinte modo:

Com o-presidentes:

– Presidente da Câmara-presidente da Câmara municipal de Ourense (ou vereador em quem delegue).

– Presidente da Câmara-presidente da Câmara municipal de Barbadás (ou vereador em quem delegue).

Vogais:

– Um vereador de cada corporação autárquica.

– O interventor geral autárquico da Câmara municipal de Ourense.

– O/a interventor/a da Câmara municipal de Barbadás.

– Um técnico autárquico de cada câmara municipal.

Secretaria conjunta:

– O secretário geral do Pleno da Câmara municipal de Ourense.

– A secretária geral da Câmara municipal de Barbadás.

Os membros electivos da comissão serão nomeados pelos respectivos presidentes da Câmara.

Ourense, 10 de julho de 2014

Agustín Fernández Gallego
Presidente da Câmara-presidente