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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 151 Segunda-feira, 11 de agosto de 2014 Páx. 34532

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (2472/2012).

M. Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da secção primeira da sala segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento recurso de suplicação 2472/2012 desta secção, seguido por instância do Instituto Nacional da Segurança social, María Dores Suárez Trigo contra a empresa José Te as Rodríguez sobre xubilación, se ditou a seguinte resolução:

«Que desestimar o recurso de suplicação interposto pela representação processual de María Dores Suárez Trigo, e estimando em parte o do INSS, contra a sentença com data de 30 de novembro de 2011, ditada pelo Julgado do Social número 5 dos da Corunha, em processo promovido pela recorrente face ao Instituto Nacional da Segurança social e José Te as Rodríguez, devemos confirmar e confirmamos a sentença recorrida.

Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças deste Tribunal Superior de Justiça da Galiza, sala do Social.

Modo de impugnación: faz-se saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para a unificação da doutrina que se deve preparar mediante escrito apresentado perante esta sala do social dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação desta sentença. Se o recorrente não tivesse a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social deverá consignar a quantidade de 600 euros em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações desta sala, secção aberta em Banesto com o nº 1552 devendo indicar no campo conceito “Recurso” seguida do código “35 Social Casación”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir, trás a conta referida, separados por um espaço, o código “35 Social Casación”. Se efectuasse diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos desta ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução recorrida utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de localização.

E para que sirva de notificação em legal forma à empresa José Te as Rodríguez, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 8 de julho de 2014

A secretária judicial