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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 151 Segunda-feira, 11 de agosto de 2014 Páx. 34539

V. Administração de justiça

Audiência Provincial de Pontevedra (Secção Primeira)

EDITO (323/2014).

María Jesús Prieto Toranzo, secretária da Secção Primeira da Audiência Provincial de Pontevedra, certificar que no rolo civil número 323/2014, dimanante do procedimento de guarda, custodia e alimentos número 432/2013, procedente do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 3 de Vilagarcía de Arousa, recaeu sentença, do teor literal seguinte:

«Magistrados: Francisco Javier Menéndez Estébanez, Manuel Almenar Belenguer, María Begoña Rodríguez González.

A Secção Primeira da Audiência Provincial de Pontevedra, constituída pelos magistrados expressados com anterioridade, ditou:

Em nome do rei a seguinte sentença número 245:

Em Pontevedra, três de julho de dois mil catorze.

Visto o recurso de apelação interposto contra a sentença pronunciada no julgamento verbal sobre medidas em matéria de filhos menores seguido com o número 432/2013 ante o Julgado de Primeira Instância e Instrução número 3 de Vilagarcía de Arousa, sendo apelante a candidata Fátima María Diz Barcala, representada pela procuradora senhora Rendo Couto e assistida pela letrado senhora Cores Torres, e apelados o demandado Walmor Ricerdo Gouvea de Mello, declarado em rebeldia, e o Ministério Fiscal. É palestrante o magistrado Manuel Almenar Belenguer.

Seguem antecedentes de facto e fundamentos jurídicos.

A sala.

Decide:

Que estimando o recurso de apelação interposto por Fátima María Diz Barcala, representada pela procuradora senhora Rendo Couto, contra a sentença pronunciada o 10 de abril de 2014 pelo Julgado de Primeira Instância e Instrução número 3 de Vilagarcía de Arousa, devemos revogar e revogamos parcialmente a supracitada resolução no sentido de acordar, ademais das medidas adoptadas na citada sentença, as seguintes:

1ª. Proíbe-se saída do território nacional da menor, salvo autorização judicial prévia.

2ª. Proíbe-se a expedição do passaporte à menor sem a autorização de ambos os dois progenitores, para o qual se livrará atento ofício à Direcção-Geral de Polícia.

Não tem lugar fazer expressa imposição das custas desta alçada.

Assim, por esta sentença, julgando definitivamente na instância, o pronuncia, manda e assina a sala constituída pelos magistrados expostos na margem».

Seguem as rubricas. Certificar.

O inserto concorda bem e fielmente com o seu original ao que me remeto em caso necessário, para que assim conste e se remeta ao Diário Oficial da Galiza, para que sirva de notificação a Walmor Ricerdo Gouvea de Mello, estendo e assino o presente testemunho.

Pontevedra, 3 de julho de 2014

A secretária judicial