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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 148 Quarta-feira, 6 de agosto de 2014 Páx. 33964

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural e do Mar

EDITO de 14 de julho de 2014 pelo que se lhe dá publicidade à resolução sobre os recursos de reposição apresentados contra a resolução como vicinal do monte Canteira da Changuiña, em favor dos vizinhos do lugar da Changuiña, da freguesia de Lampón, na câmara municipal de Boiro.

Para os efeitos previstos no artigo 28 do regulamento para a aplicação da Lei galega 13/1989, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto no artigo 60.1º da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, faz-se público que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum da Corunha, em sessão que teve lugar o dia 4 de julho do 2014, adoptou a seguinte resolução:

Antecedentes de facto.

Primeiro. O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum da Corunha acordou por Resolução do 17.1.2014 classificar como vicinal em mãos comum o monte Pedreira da Changuiña, em favor dos vizinhos do lugar da Changuiña, da freguesia de Lampón, na câmara municipal de Boiro. Esta resolução foi notificada tanto aos vizinhos promotores do expediente como à Câmara municipal de Boiro e a quantos se apresentaram como interessados no expediente e publicou no DOG do 11.3.2014.

Segundo. Contra a dita resolução apresentaram-se os seguintes recursos de reposição:

• Carlos Rodríguez Muñiz, em representação de Autocares Muñiz, S.L., apresenta o 24.3.2014 um recurso no qual, em síntese, se reafirma e ratifica em todas e cada uma das alegações feitas durante a tramitação do expediente, considera que a resolução ditada não se ajusta a direito porque percebe que se apoia na informação catastral, percebendo que este é um simples registro administrativo e não outorga a propriedade, e óbvia a inscrição rexistral da sua parcela que percebe deve prevalecer porque desfruta de presunção iure et de iure. Assim o avaliza múltipla jurisprudência. Ademais, considera que não está justificada no expediente a minoración da superfície da parcela que os vizinhos consideram como comunal e nega que na sua parcela se realizara nunca nenhum tipo de aproveitamento comunal. Termina afirmando que «o que sempre foi comunal é o que se denomina Canteira da Changuiña, que era um lugar destinado a canteira (daí o nome da zona comum) e explorado de forma comunal pelos vizinhos do lugar, que, mais tarde e durante anos, foi utilizado como entulleira e vertedoiro comunal ao depositarem ali os vizinhos todo o tipo de resíduos, tanto orgânicos como inorgánicos, [...] e que se encontra situada mais ao sul do prédio pertencente à sociedade recorrente».

• A Câmara municipal de Boiro, através do seu representante legal, apresenta um escrito o 18.3.2014 no qual, em síntese, manifesta que a parcela classificada como vicinal é uma parcela de domínio público autárquico, imprescritible e, como bem comunal da câmara municipal, o seu aproveitamento e desfrute corresponde à comunidade de vizinhos, mas, sendo de titularidade autárquica (art. 5.2 RB 1955), que a parcela núm. 823 figura no inventário autárquico de bens aprovado de modo definitivo pelo Pleno da corporação na sessão do 15.7.2010, considera que o relatório do agente florestal não é suficiente prova para demonstrar a condição vicinal da parcela e conclui solicitando que a parcela seja declarada de titularidade autárquica desta câmara municipal.

Terceiro. Dos recursos de reposição apresentados deu-se-lhe deslocação à comunidade vicinal solicitante e, no prazo conferido para realizar alegações, o seu representante manifesta, em síntese, que se rejeitem os recursos de reposição porquanto as alegações formuladas são basicamente as mesmas que já constam no expediente e que foram valoradas pelo Jurado ao ditar a resolução contra a que se recorreu. Não obstante, no que diz respeito à alegação da Câmara municipal de Boiro, afirma que o pedido da inclusão da parcela no inventário autárquico se fixo por recomendação de um funcionário autárquico que lhe indicou que «era a única maneira de que vos possamos ajudar desde a Câmara municipal», percebendo agora –dizem– que era um engano o que lhe estava a propor, que outra prova da má fé da Câmara municipal é que ante uma queixa apresentada ante o Provedor de justiça (expte. B.2.Q/900/12) pelo feche de um prédio (o núm. 147), que está a afectar em parte a parcela comunal, «teve que reiterar o pedido de informação até em três ocasiões à Câmara municipal para que informasse sobre o assunto (ademais de várias comunicações telefónicas com pessoal da Administração autárquica» (achega cópia do escrito do Provedor de justiça nestes me os ter), para o final ditar a seguinte recomendação o Valedor à Câmara municipal: «Que, por parte dessa câmara municipal-presidência da Câmara municipal de Boiro se ordene a execução subsidiária, como médio de execução forzosa, em relação com uma ordem de demolição das obras de pavimentación de acesso a uma parcela que careciam de licença autárquica, tendo em conta que nas obras mencionadas concorre a circunstância de que alteram o funcionamento de um bueiro situado na via pública e que o reclamante alude a danos na sua habitação derivados da circunstância indicada, sem que até o momento as coimas coercitivas que ao que parece impôs essa administração autárquica conseguiram a execução da ordem de demolição».

Fundamentos de direito.

Primeiro. O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum da Corunha tem competência para conhecer destes recursos em virtude do disposto no artigo 12 da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, e no artigo 116 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e procedimento administrativo comum.

Segundo. Procede a admitir a trâmite o recurso de reposição interposto pela Câmara municipal de Boiro por ter-se apresentado dentro do prazo regulamentar e cumprir com os requisitos exixidos pelo artigo 117.1º da citada Lei 30/1992.

A respeito do recurso de reposição apresentado por Carlos Rodríguez Muñiz, em representação de Autocares Muñiz, S.L., o 24.3.2014, é preciso salientar que na data em que se apresentou o recurso, Carlos Rodríguez Muñiz não representava o cargo de administrador solidário da empresa (B.O. Mercantil do 17.3.2014 que indica a sua demissão como tal) e, ademais, a parcela catastral núm.15011A025008700000XX, da que era proprietária a empresa Autocares Muñiz, S.L. (afectada pela declaração como vicinal do monte Canteira da Changuiña) foi vendida o dia 8.1.2014 a Victoria Muñiz Araújo, mediante escrita pública de compra e venda, pelo que não se pode admitir a trâmite ao não ter a condição de interessado.

Terceiro. No que diz respeito ao recurso apresentado pela Câmara municipal de Boiro, não se apreciam circunstâncias que possam motivar a sua estimação, porquanto se expõem argumentos similares aos esgrimidos durante a tramitação do expediente e já estudados e valorados pelo Jurado ao ditar a resolução contra a que se recorreu. Ademais, é preciso salientar que no escrito do Provedor de justiça do 31.3.2014 consta como informação dada pela Câmara municipal de Boiro que se tramitaram expedientes de reposição da legalidade urbanística nº 1/2011, contra Josefa Lojo Somoza, por pavimentación do acesso a uma parcela situada no lugar da Changuiña sem a preceptiva autorização (licença de obras que foi recusada); outro expediente nº 474/2012, contra Manuel Sánchez Lojo (filho da anterior), que solicita licença de obras para a construção de um muro de encerramento na mesma parcela, sem resolver; este mesmo vizinho tem outro expediente de reposição da legalidade urbanística nº 8/2013 pela colocação de um pões-te precisamente no lugar em que pretende executar o encerramento para o que solicitou a licença ainda sem resolver. Na informação facilitada pela Câmara municipal não indica em nenhum momento que a causa de denegação das licenças de obras seja que se trata de uma propriedade autárquica e, transcorridos em algum caso mais de três anos, segue sem exixirlles aos vizinhos que executaram as obras sem licença o cumprimento da legalidade urbanística.

Vistos os preceitos legais citados e os demais de geral aplicação, em vista da documentação que consta no expediente, depois da proposta da instrutora e por unanimidade dos assistentes com direito a voto, este júri acorda:

Primeiro. Não admitir o recurso de reposição apresentado por Carlos Rodríguez Muñiz, em representação de Autocares Muñiz, S.L., ao não ter a condição de interessado.

Segundo. Rejeitar o recurso de reposição interposto pela Câmara municipal de Boiro contra a Resolução do Jurado do 17.1.2014, pelo que se acordou classificar como monte vicinal em mãos comum o monte Pedreira da Changuiña, em favor dos vizinhos do lugar da Changuiña, da freguesia de Lampón, na câmara municipal de Boiro, confirmando integramente a resolução contra a que se recorreu.

Notifique-se esta resolução aos interessados.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição com carácter potestativo ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum da Corunha no prazo de um mês, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo da Corunha, no prazo de dois meses, contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto no artigo 116 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

A Corunha, 14 de julho de 2014

Antonio Manuel Aguión Fernández
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum da Corunha