Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 145 Sexta-feira, 1 de agosto de 2014 Páx. 33375

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 7 de julho de 2014, da Chefatura Territorial de Ourense, pela que se concedem as autorizações administrativas prévia e de construção e se declara, em concreto, de utilidade pública, para os efeitos da urgente ocupação, a instalação eléctrica denominada LMT, CT Cruz Vermelha, na câmara municipal de Verín (expediente IN407A 2014/10-3).

Examinado o expediente instruído por pedimento de União Fenosa Distribuição, S.A., com domicílio para efeitos de notificações na Batundeira, 2, Vê-lhe, 32960 Ourense, sobre as autorizações administrativas prévia e de construção e a declaração, em concreto, de utilidade pública das instalações eléctricas de refencia, que se desagregan no seu projecto de execução assinado o 28.2.2014 por Burkard Hecht Elorduy, engenheiro industrial colexiado número 2633, resultam os seguintes:

Antecedentes de facto:

Primeiro. O pedido submeteu-se a informação pública por Resolução de 13 de maio de 2014, da Chefatura Territorial da Conselharia de Economia e Indústria de Ourense, publicada no DOG do 10.6.2014, no BOP de Ourense do 7.6.2014, no jornal diário La Voz da Galiza –Ed. de Ourense– do 28.5.2014, no tabuleiro de anúncios da câmara municipal afectada, e nesta chefatura territorial, em aplicação dos artigos 125 e 144 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, que regula o procedimento de autorização das instalações de energia eléctrica.

Segundo. Dentro do prazo estabelecido para isso não se apresentou nenhuma alegação em contra do estabelecimento destas instalações eléctricas.

Terceiro. As características técnicas básicas das instalações projectadas, que têm um orçamento de 30.731,85 euros, são as seguintes:

• LMT subterrânea, a 20 kV, de 20 m de comprimento com motorista RHZ1 12/20 kV 3×150 Al, com origem na LMT existente VER 804 Monjas e remate no CT projectado, rural com envolvente de formigón, Cruz Vermelha, de 250 kVA e R/T 20.000/400/230 V.

Fundamentos de direito:

Primeiro. A chefatura territorial da Conselharia de Economia e Indústria de Ourense é competente para resolver este expediente com fundamento no Estatuto de autonomia da Galiza, no Real decreto 2563/1982, de 24 de julho, sobre trespasse de funções e serviços da Administração do Estado à Comunidade Autónoma Galega em matéria de indústria, energia e minas, e em exercício das competências atribuídas pelo Real decreto 1955/2000, pelo Decreto 36/2001, de 25 de janeiro, e pelo Decreto 245/2009, de 30 de abril, que regula as delegações territoriais da Xunta de Galicia (DOG de 1 de maio).

Segundo. No expediente cumpriram-se os trâmites assinalados no artigo 55 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e os regulamentares ordenados nos capítulos II e V do título VII do citado Real decreto 1955/2000.

Terceiro. O projecto de execução, sobre o qual emitiram relatório favorável os serviços técnicos desta chefatura territorial, reúne todos os requisitos necessários para a sua execução, efectuando-se a comprobação sobre o terreno do traçado da infraestructura eléctrica, na qual não se dá nenhuma das limitações à constituição de servidão de passagem a que se refere o artigo 161 do Real decreto 1955/2000.

Esta chefatura territorial, de acordo com o que antecede e em exercício das competências que tem atribuídas,

RESOLVE:

1º. Declarar de utilidade pública, em concreto, o projecto e conceder a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção às ditas instalações, cujas características se ajustarão em todas as suas partes ao projecto antes assinalado e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação e nos condicionar estabelecidos pelos ministérios, organismos ou corporações que constam no expediente. Esta autorização outorga-se sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem aplicável, e em especial as relativas à ordenação do território e ao ambiente.

As instalações executar-se-ão em prazo não superior a um ano, contado a partir da data desta resolução.

A declaração de utilidade pública leva implícita a necessidade de ocupação dos bens ou de aquisição dos direitos afectados e implica a urgente ocupação para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiación forzosa.

2º. Que o representante da Administração, em cumprimento do disposto nos artigos 52 da Lei de expropiación forzosa, de 16 de dezembro de 1954, e 149 do Real decreto 1955/2000, dê começo ao levantamento das actas prévias à ocupação, nos dias e horas que a cada interessado se lhe notifique de modo individual, daqueles prédios que figuram no anexo da resolução de informação pública do projecto.

Contra esta resolução, que não é definitiva na via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação, conforme o estabelecido no artigo 114 da Lei 30/1992, de 26 de dezembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, ou qualquer outro recurso que se considere pertinente.

Ourense, 7 de julho de 2014

Alfonso Tomás Paz Doniz
Chefe territorial de Ourense