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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 140 Quinta-feira, 24 de julho de 2014 Páx. 32338

III. Outras disposições

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

RESOLUÇÃO de 2 de julho de 2014, da Direcção-Geral de Relações Institucionais e Parlamentares, pela que se ordena a publicação do acordo da Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza em relação com a Lei 9/2013, de 19 de dezembro, do emprendemento e da competitividade económica da Galiza.

Consonte o estabelecido no artigo 33 da Lei orgânica 2/1979, de 3 de outubro, do Tribunal Constitucional, modificado pela Lei orgânica 1/2000, de 7 de janeiro, esta direcção geral dispõe a publicação do acordo que figura como anexo a esta resolução.

Santiago de Compostela, 2 de julho de 2014

Gonzalo José Ordóñez Puime
Director geral de Relações Institucionais e Parlamentares

ANEXO
Acordo da Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza em relação com a Lei 9/2013, de 19 de dezembro, do emprendemento e da competitividade económica da Galiza

A Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza, na sua reunião do dia 12 de junho de 2014 adoptou o seguinte acordo:

Primeiro. De conformidade com as negociações prévias celebradas pelo grupo de trabalho constituído em cumprimento do previsto no acordo da Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral da Estado-Comunidade Autónoma da Galiza, de 4 de março de 2014, para o estudo e a proposta da solução às discrepâncias competenciais manifestadas em relação com o capítulo I do título III (artigo 23 e seguintes); com o artigo 33.2, alíneas a), b) e c); com o 41, alínea f); com o 47 e com o 48.1 da Lei 9/2013, de 19 de dezembro, do emprendemento e da competitividade económica da Galiza, ambas as partes consideram-nas solucionadas de conformidade com os seguintes compromissos:

a) Em relação com as discrepâncias manifestadas sobre o artigo 47, ambas as partes consideram que deve ser interpretado de conformidade com os artigos 6 e 20 da Lei 20/2013, de 20 de dezembro, de garantia da unidade de mercado (LGUM), e com a competência exclusiva do Estado para a regulação das condições básicas que garantam a igualdade de todos os espanhóis no exercício dos direitos e no cumprimento dos deveres constitucionais, no sentido de que as entidades de certificação e controlo autárquico (Eccom) poderão exercer a sua actividade em todo o território nacional, de conformidade com o previsto na Lei 20/2013, de 20 de dezembro, e assim se estabelecerá regulamentariamente.

b) A respeito das discrepâncias manifestadas sobre o artigo 48.1, ambas as partes coincidem em interpretar que para o exercício das actividades das Eccom não se exixirá uma habilitação com carácter prévio e também uma autorização e que regulamentariamente a Xunta de Galicia estabelecerá as normas e os requisitos exixibles do regime estabelecido. Para esse efeito, a Xunta de Galicia poderá optar, bem por estabelecer um procedimento de habilitação realizado pela entidade nacional de habilitação, ou bem, alternativamente, por um regime de autorização realizado pela Administração pública competente. Se no procedimento de habilitação se vão comprovar os requisitos essenciais que salvagardan o interesse geral que se vai proteger, não se estabelecerá um regime de autorização ou controlo ex-ante da actividade.

Segundo. Comunicar-lhe este acordo ao Tribunal Constitucional para os efeitos previstos no artigo 33.2 da Lei orgânica 2/1979, de 3 de outubro, do Tribunal Constitucional, assim como inserir este acordo no Boletim Oficial dele Estado e no Diário Oficial da Galiza.

Madrid, 12 de junho de 2014

Cristóbal Montoro Romeu Alfonso Rueda Valenzuela
Ministro de Fazenda Vice-presidente e conselheiro de Presidência,
e Administrações Públicas Administrações Públicas e Justiça