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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 138 Terça-feira, 22 de julho de 2014 Páx. 32026

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (1691/2012).

M. Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 1691/2012, seguido por instância de María Isabel Pérez Santana, José Manuel Lorenzo Rodríguez, Sonia Villarino Rodríguez, María Carmen Vázquez Bellas contra Transportes Internos y Maquinaria, S.L., Gallega de Alquiler Obras y Servicios, S.L. (Gados, S.L.), Gados, S.L., Construcciones Obras Vias y Saneamientos, S.L., Auxiliar de Servicios Forestales Gallegos, S.L., Empresa de Desbroces de La Limia, S.L., Oserca Sociedad Limitada, S.L., Construcciones y Actividades Técnicas de Limpieza y Obras (Castelo), sobre reclamação de quantidade, se ditou com data 6 de junho de 2014 sentença, que copiada nos particulares necessários diz:

«Decidimos: que estimando em parte o recurso de suplicación interposto por Carmen Vázquez Bellas contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 4 de Ourense, em julgamento seguido por instância da recorrente contra as empresas Transportes Internos y Maquinaria, S.L.; Gallega de Alquiler Obras y Servicios, S.L. (Gados, S.L.); Auxiliar de Servicios Forestales Gallegos, S.L. (Asefoga, S.L.); Construcciones Obras Vias y Saneamientos, S.L. (Convisa, S.L.); Construcciones y Actividades Técnicas de Limpieza y Obras, S.L. (Castelo); Empresa de Desbroces de La Limia, S.L. e Oserca Sociedad Limitada, S.L.), a sala revoga-a parcialmente, e fixa a quantidade devida a Carmen Vázquez Bellas em 952,825 €, e mantém em todos os seus termos o resto da pronunciação da sentença.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra esta só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 220 e seguintes da Lei de xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na conta corrente desta sala no banco Banesto número 1552 0000 80 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na conta corrente desta sala número 1552 0000 37 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano)».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Oserca Sociedad Limitada, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 6 de junho de 2014

A secretária judicial