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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 137 Segunda-feira, 21 de julho de 2014 Páx. 31864

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (2233/2012).

M. Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Secção Primeira da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento recurso de suplicación 2233/2012 desta secção, seguido por instância de Instituto Nacional da Segurança social contra Canalización de Gás Galiza, S.L.L., Mútua Universal Mugenat, José Manuel Feijoo García, sobre acidente de grau, se ditou a seguinte resolução, com data de 25 de junho de 2014, cuja falha é o seguinte:

Resolvemos.

Que, desestimando o recurso de suplicación interposto pela representação processual do Instituto Nacional da Segurança social contra a sentença de 6 de fevereiro de 2012, ditada pelo Julgado do Social número 2 de Pontevedra, em autos 1024/2010, confirmamos a sentença contra a qual se recorreu.

Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças deste Tribunal Superior de Justiça da Galiza, Sala do Social.

Modo de impugnación: faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para a unificação de doutrina, que se deve preparar mediante escrito apresentado ante esta sala do social dentro do improrrogable prazo dos dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação desta sentença. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da segurança social, deverá consignar a quantidade de 600 euros em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações desta sala, aberta em Banesto com o número 1552, devendo indicar no campo conceito «Recurso», seguida do código «35 Social casación». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir, trás a conta referida, separados por um espaço, o código «35 Social casación». Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se correspondem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução contra a qual se recorreu, utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação à empresa Canalización de Gás Galiza, S.L.L., expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 25 de junho de 2014

A secretária judicial