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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 135 Quinta-feira, 17 de julho de 2014 Páx. 31489

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDICTO (270/2013).

Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 270/2013 deste julgado do social, seguidos por instância da Tesouraria Geral da Segurança social (TXSS), Instituto Social da Marinha contra a empresa General Fisheries, S.A., Sercopesca, S.L., empresa José Antonio Constenla Acasuso, empresa Carlos Romero González, Activipesca, S.A., Fogasa, sobre segurança social, se ditaram as seguintes resoluções, cujas partes dispositivas se achegam:

«Diligência de ordenação.

Secretário judicial: Juan Rey Galinha.

A Corunha, 6 de junho de 2014.

Apresentado o anterior escrito por Carlos Arias Vaquero, em nome e representação de Carlos Romero González, tem-se por interposto recurso de reposición contra o decreto de 21 maio passado, dando vista dele às partes, e que em vista do exposto nos numerais 1, 2 e 3 se resolverá posteriormente.

Em vista do exposto no feito terceiro e imploro do escrito e conforme o recolhido no artigo 238 da LRXS, citam-se a incidente de execução as partes, que deverão acudir com os médios de prova de que se tentem valer, para resolver sobre a petição de correcção de cálculo do capital custo renda e atribuição de responsabilidade entre as demandadas, as quais deverão ser citadas nos domicílios facilitados pelo serviço de pesquisa do PNX, que consta no expediente, ou através dos seus representantes legais, se constarem, e tudo isso sem prejuízo da apresentação do incidente de nulidade de actuações que anuncia a representação do Sr. Romero González, citando as partes: TXSS, executante, Sr. Martínez Domínguez, trabalhador beneficiário, e executadas: General Fisheries; Servipesca; Activipesca, José A. Constenla Acasuso e Carlos Romero González à vista incidental que terá lugar na sala de audiências deste julgado, sito em edifício Novos Julgados da Corunha (travesía de Monforte, nº 2), 1º andar, prevista para o dia 30 de outubro 2014 às 9.45 horas.

Da solicitude de suspensão preventiva interessada a meio de outrosí dê-se vista às partes por três dias e depois acordar-se-á.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim, produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: mediante recurso de reposición que se interporá ante quem dita esta resolução, no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação, com expressão da infracção que a julgamento do recorrente contém aquela, sem que a interposición do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução contra a que se recorre.

O secretário judicial.

Diligência de ordenação.

Secretário judicial: Juan Rey Galinha.

A Corunha, 20 de junho de 2014.

Visto o estado das actuações, assim como os escritos apresentados pelo letrado Sr. Arias, em nome e representação da empresa Carlos Romero González em data 11 de junho de 2014, unam-se estes às actuações.

Dado o resultado das tentativas de comunicação com José Antonio Constenla Acasuso, cite-se (notificando-lhe resolução de 6 de junho de 2014, assim como a presente) através do DOG e por meio de exhorto ao Julgado do Social de Pontevedra.

No que diz respeito à solicitude de rectificação de erro material, ponha-se em conhecimento da sua señoría para levar a efeito o que em direito proceda.

Do recurso de reposición formulado dê-se deslocação às partes durante o prazo de três dias com o fim de que aleguem o que ao seu direito interesse.

Com cópia do escrito correspondente e cópia da presente, de conformidade com o artigo 228.2 da LAC, forme-se peça separada de incidente de nulidade de actuações e dê-se deslocação durante o prazo comum de cinco dias às partes com o fim de que possam formalizar por escrito as correspondentes alegações.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: mediante recurso de reposición que se interporá ante quem dita esta resolução, no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação, com expressão da infracção que a julgamento do recorrente contém aquela, sem que a interposición do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução contra a que se recorre.

O secretário judicial».

E para que sirva de notificação em legal forma a General Fisheries, S.A., Sercopesca, S.L., empresa José Antonio Constenla Acasuso, Activipesca, S.A., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Boletim Oficial da província da Corunha.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 20 de junho de 2014

O secretário judicial