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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 134 Quarta-feira, 16 de julho de 2014 Páx. 31373

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (1145/2013).

María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 1145/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Víctor Blanco Castromán contra Aquagest, S.A., Construcciones Serobra Galiza, S.L., o Fogasa e Sacyr Vallehermoso, sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução cujo ditame expressa:

«Tem-se a Víctor Blanco Castromán por desistido da demanda de despedimento apresentada face a Aquagest, S.A. e Sacyr Vallehermoso, S.A., e decreta-se o sobresemento e arquivamento do procedimento a respeito das supracitadas codemandadas.

Que, estimando a demanda interposta por Víctor Blanco Castromán contra Construcciones Serobra Galiza, S.L., efectuo as pronunciações seguintes:

1. Devo declarar e declaro que a extinção do contrato de trabalho do candidato efectuado pela mercantil demandado com data de efeitos de 20 de outubro de 2013 constitui um despedimento improcedente e, em consequência, devo condenar e condeno a Construcciones Serobra Galiza, S.L. a estar e passar pela supracitada declaração, e a que readmita imediatamente o trabalhador candidato nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, com aboação dos salários deixados de perceber desde a data efectiva do despedimento até a notificação desta sentença a razão de 43,56 euros diários, ou bem, a eleição do empresário, à extinção da relação laboral com aboação ao candidato de uma indemnização de 598,95 euros por despedimento improcedente.

A opção pelo empresário entre a readmisión do trabalhador e a indemnização por despedimento improcedente deverá exercer no prazo de cinco dias contados a partir da notificação da presente sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado prazo sem que o empresário tivesse optado, perceber-se-á que procede a readmisión.

2. No que atinge à responsabilidade do Fogasa, deverá observar-se o que resulte da aplicação do artigo 33 do ET com notificação da presente resolução.

3. Impõem-se a Construcciones Serobra Galiza, S.L. as custas do processo, incluídos os honorários do escalonado social do candidato, até o limite máximo de 600 euros.

Notifique às partes e ao Fogasa a presente resolução, fazendo-lhes saber que face a é-la poderão interpor recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

A anterior resolução entregará ao secretário para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Construcciones Serobra Galiza, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 23 de junho de 2014

A secretária judicial