De conformidade com o disposto no artigo 59.5º da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, notifica-se-lhes às pessoas que a seguir se relacionam as resoluções dos recursos de alçada interpostos contra as resoluções sancionadoras recaídas nos expedientes que se citam no anexo porque, tentada a notificação, não se pôde efectuar.
Contra as ditas resoluções, que põem fim à via administrativa, cabe recurso contencioso-administrativo, ante o Julgado do Contencioso-Administrativo, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da publicação desta cédula, de conformidade com os artigos 8 e 14 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contenciso-administrativa.
No caso de não ter abonado o montante da sanção, deverão pagar o dito montante dentro do prazo de quinze (15) dias hábeis, mediante ingresso em qualquer escritório do BBVA, de Novagalicia Banco ou de Banesto, empregando o modelo impresso que se facilitará nos serviços centrais da Direcção-Geral de Mobilidade.
De não efectuar-se o ingresso no dito prazo, proceder-se-á ao seu cobramento pela via de constrinximento, segundo o disposto no artigo 97 da Lei 30/1992, do 26 novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.
Para que conste e lhes sirva de notificação aos interessados, assino e sê-lo esta cédula.
Santiago de Compostela, 30 de junho de 2014
Mercedes López Caneda
Subdirectora geral de Inspecção do Transporte