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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 130 Quinta-feira, 10 de julho de 2014 Páx. 30770

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (6145/2011).

María Isabel Freire Corzo, secretária judicial da Secção Primeira da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento recurso de suplicación 6145/2011 desta secção, seguido por instância de Miguel Gregorio Salgado Cotelo contra Fogasa, Mapfre Empresas, Cía. de Seguros y Reaseguros, S.A., Profissional Interservices, S.A., Administração Concursal Proínsa (Sres. Martínez Fabelo e Montilla Rodríguez) sobre outros direitos Segurança social, ditou-se a seguinte resolução:

Que no procedimento de recurso de suplicación 6145/2011 desta secção, seguidos por instância de Miguel Gregorio Salgado Sotelo contra Mapfre Empresas, Companhia de Seguros y Reaseguros, S.A., Fogasa, Profissional Interservices, S.A. e Administração Concursal Proinsa (Sres. Martínez Fabelo e Montilla Rodríguez) sobre reclamação de quantidade, ditou-se resolução, cuja parte dispositiva é a seguinte:

Decidimos que desestimando o recurso de suplicación interposto por Miguel Gregorio Salgado Sotelo contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número um de Pontevedra com data de 17 de outubro de 2011, devemos confirmar integramente a resolução recorrida.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que, contra ela, só cabe recurso de casación para unificação de doutrina que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei de xurisdición social. Se a recorrente não estivesse exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no Banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância no rolo que se arquivará neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.

E para que assim conste para efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em legal forma a Professional Interservices, S.A. com a advertência de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edicto.

A Corunha, 28 de fevereiro de 2014

A secretária judicial