De conformidade com o disposto no artigo 59.4º da Lei 30/1992, de 26 de novembro (BOE nº 285, de 27 de novembro), modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro (BOE nº 12, de 14 de janeiro), de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, notifica-se-lhe ao denunciado, com os dados pessoais e último domicílio conhecido que no anexo se mencionam, mediante a publicação no Diário Oficial da Galiza, a proposta de resolução do procedimento administrativo sancionador que se cita por presumível infracção do Real decreto legislativo 2/2011, de 5 de setembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de portos do Estado e da marinha mercante.
Para os efeitos do disposto no artigo 58 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e no artigo 19 do Real decreto 1398/1993 pelo que se aprova o Regulamento do procedimento para o exercício da potestade sancionadora, notifica-se ao interessado a posta de manifesto dos documentos existentes no procedimento nos escritórios dos serviços centrais de Portos da Galiza sitos no Edif. de Área Central, Largo da Europa, 5-A, 6º, Santiago de Compostela, das 9.00 às 14.00 horas, com o fim de que possam obter cópia dos que estimem convenientes, concedendo-lhes, assim mesmo, um prazo de 15 dias contados desde o dia seguinte ao da publicação da presente, para que formulem alegações e apresentem os documentos e informações que julguem pertinentes ante o instrutor.
O órgão competente para a resolução do expediente, de acordo com a tipificación e quantia da sanção e em virtude do disposto no artigo 39.1.a) do Decreto 227/1995, de 20 de julho (DOG nº 146, de 1 de agosto) é o director do ente público.
O pagamento voluntário porá fim ao expediente. O montante da sanção que em cada caso corresponda fá-se-á efectivo mediante ingresso em qualquer escritório das entidades de depósito colaboradoras (Banco Gallego, Banco Pastor, Banesto, BBVA, BHS e Novagalicia Banco), empregando o modelo de impresso que se facilitará nos serviços centrais de Portos da Galiza e apresentando em qualquer entidade bancária.
E para que conste e lhe sirva de notificação, e em cumprimento do disposto no artigo 59.4º da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, expeço, assino e sê-lo a presente cédula.
Santiago de Compostela, 25 de junho de 2014
Jesús Javier Fernández Barro
Chefe de Divisão Jurídica
ANEXO
Expediente Denunciante |
Denunciado Último endereço conhecido |
Facto denunciado Data-porto |
Preceito infringido |
Preceito sancionador |
Sanção proposta |
Sanc. 13-08-14-55 Celador do porto |
Clemente Esmorís Souto. Rua Manuel Antonio, 3-A, A Corveira, 15670 Culleredo (A Corunha) |
Atraque não autorizado 17.9.2013; 9.40 horas. O Grove (Pontevedra) |
Art. 306.1.a) do Real decreto legislativo 2/2011 TRLPEMM. Art. 19 da OM 12.6.1976 |
Art. 312 do Real decreto legislativo 2/2011 TRLPEMM |
90,15 € |