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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 129 Quarta-feira, 9 de julho de 2014 Páx. 30724

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Portos da Galiza

CÉDULA de 25 de junho de 2014 pela que se notifica a proposta de resolução do procedimento administrativo sancionador com a chave 13-08-14-55.

De conformidade com o disposto no artigo 59.4º da Lei 30/1992, de 26 de novembro (BOE nº 285, de 27 de novembro), modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro (BOE nº 12, de 14 de janeiro), de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, notifica-se-lhe ao denunciado, com os dados pessoais e último domicílio conhecido que no anexo se mencionam, mediante a publicação no Diário Oficial da Galiza, a proposta de resolução do procedimento administrativo sancionador que se cita por presumível infracção do Real decreto legislativo 2/2011, de 5 de setembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de portos do Estado e da marinha mercante.

Para os efeitos do disposto no artigo 58 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e no artigo 19 do Real decreto 1398/1993 pelo que se aprova o Regulamento do procedimento para o exercício da potestade sancionadora, notifica-se ao interessado a posta de manifesto dos documentos existentes no procedimento nos escritórios dos serviços centrais de Portos da Galiza sitos no Edif. de Área Central, Largo da Europa, 5-A, 6º, Santiago de Compostela, das 9.00 às 14.00 horas, com o fim de que possam obter cópia dos que estimem convenientes, concedendo-lhes, assim mesmo, um prazo de 15 dias contados desde o dia seguinte ao da publicação da presente, para que formulem alegações e apresentem os documentos e informações que julguem pertinentes ante o instrutor.

O órgão competente para a resolução do expediente, de acordo com a tipificación e quantia da sanção e em virtude do disposto no artigo 39.1.a) do Decreto 227/1995, de 20 de julho (DOG nº 146, de 1 de agosto) é o director do ente público.

O pagamento voluntário porá fim ao expediente. O montante da sanção que em cada caso corresponda fá-se-á efectivo mediante ingresso em qualquer escritório das entidades de depósito colaboradoras (Banco Gallego, Banco Pastor, Banesto, BBVA, BHS e Novagalicia Banco), empregando o modelo de impresso que se facilitará nos serviços centrais de Portos da Galiza e apresentando em qualquer entidade bancária.

E para que conste e lhe sirva de notificação, e em cumprimento do disposto no artigo 59.4º da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, expeço, assino e sê-lo a presente cédula.

Santiago de Compostela, 25 de junho de 2014

Jesús Javier Fernández Barro
Chefe de Divisão Jurídica

ANEXO

Expediente

Denunciante

Denunciado

Último endereço conhecido

Facto denunciado

Data-porto

Preceito infringido

Preceito sancionador

Sanção proposta

Sanc. 13-08-14-55

Celador do porto

Clemente Esmorís Souto.

Rua Manuel Antonio, 3-A,

A Corveira,

15670 Culleredo

(A Corunha)

Atraque não autorizado

17.9.2013; 9.40 horas.

O Grove (Pontevedra)

Art. 306.1.a) do Real decreto legislativo 2/2011 TRLPEMM.

Art. 19 da

OM 12.6.1976

Art. 312 do Real decreto legislativo 2/2011 TRLPEMM

90,15 €