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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 126 Sexta-feira, 4 de julho de 2014 Páx. 30015

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 1 de Ourense

EDICTO (875/12).

María Regina Domínguez Cougil, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância número 1 de Ourense, pelo presente anúncio:

No presente procedimento seguido por instância de Recreativos Llamas, S.L. face a María dele Carmen Díaz Nieto, María Jesús Olmos Valencia, Stylo Café Bar A Ponte, S.L., ditou-se sentença cujo teor literal é o seguinte:

«Sentença.

Na cidade de Ourense o 14 de março de 2014.

Vistos por María dele Pilar Domínguez Comesaña, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 1 dos desta cidade os autos de julgamento ordinário número 875/2012 seguidos ante este julgado por instância da procuradora Luzia Saco Rodríguez quem, assistida da letrada Sara Prada López, actua em representação de Recreativos Llamas, S.L. contra María Jesús Olmos Valencia, María dele Carmen Díaz Neto e contra Stylo Café Bar A Ponte, S.L.; a primeira comparece representada pela procuradora Eva Álvarez Coscolín e defendida pelo letrado Javier González Sánchez, as demais, em situação processual de rebeldia. Versam os presentes autos sobre resolução de contrato e reclamação de quantidade.

Decido que, estimando a demanda apresentada pela procuradora Luzia Saco Rodríguez em representação de Recreativos Llamas, S.A. contra María Jesús Olmos Valencia, María Carmen Díaz Nieto e Stylo Café Bar A Ponte, S.L., se declare resolvido o contrato de instalação e exploração de máquinas recreativas, subscrito entre as partes, com data de 20 de novembro de 2003 e se condenem as demandadas a abonar solidariamente à candidata a quantidade de 12.626,08 euros em conceito de parte do empresta-mo pendente de amortizar.

A citada quantidade devindica desde a data desta sentença o juro previsto no artigo 576 da LAC.

As custas impõem-se às demandadas.

Esta sentença não é firme. Contra ela cabe interpor recurso de apelação no prazo de vinte dias desde a sua notificatión perante este julgado e perante a Audiência Provincial de Ourense, com suxeición ao disposto no artigo 458 da LAC.

Indica-se à recorrente que não se admitirá a trâmite o recurso se, ao interpo-lo, não acredita documentalmente constituir o depósito de 50 euros que para recorrer exixe a LOPX, assim como liquidar a taxa criada pela Lei 10/2012, de 20 de novembro.

Assim, por esta sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E encontrando-se o supracitado demandado, María dele Carmen Díaz Nieto, Stylo Café Bar A Ponte, S.L., em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Ourense, 14 de março de 2014

A secretária judicial