Pelo Real decreto 476/2013, de 21 de junho, regularam-se as condições de qualificação e formação que devem possuir os mestres dos centros privados de educação infantil e de educação primária. Para a língua estrangeira, o artigo 5.1 do citado real decreto acrescenta o requisito de acreditar o nível B2 do Marco comum europeu de referência para as línguas, para os que possuam o título de grau que habilite para o exercício da profissão regulada de mestre em educação primária, que inclua a menção no idioma correspondente. Este novo requisito obriga a modificar o anexo da Ordem de 3 de junho de 2011 (DOG de 13 de junho).
Por outra parte, a Lei orgânica 8/2013, de 9 de dezembro, para a melhora da qualidade educativa, acredita-a a formação profissional básica e extingue os programas de qualificação profissional inicial, o que exixe a modificação dos artigos noveno e décimo da Ordem de 3 de junho de 2011.
Por último, abre-se um prazo extraordinário, durante o mês de outubro de 2014, para que possam solicitar a habilitação correspondente aquelas pessoas incluídas na disposição transitoria segunda da Ordem de 3 de junho de 2011 e que não o fizeram no mês de fevereiro de 2012 ou a realizaram inadequadamente.
Na sua virtude, a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária
DISPÕE:
Primeiro. Modificação do anexo
O anexo da Ordem de 3 de junho de 2011 fica redigido do seguinte modo:
Especialidade |
Título |
Educação Infantil |
– Título de grau de Educação Infantil – Mestre com a especialidade de Educação Infantil – Diplomado de EXB com a especialidade de Educação Infantil ou Preescolar – Mestre de ensino primário com a especialidade de Educação Infantil ou Preescolar |
Educação Primária |
– Título de grau de Educação Primária – Mestre, diplomado de EXB ou mestre de ensino primário em qualquer das suas especialidades |
Música |
– Título de grau de Educação Primária com a menção correspondente – Mestre com a especialidade de Música – Diplomado de EXB ou mestre de ensino primário com a especialidade correspondente |
Educação Física |
– Título de grau de Educação Primária com a menção correspondente. – Mestre com a especialidade de Educação Física – Diplomado de EXB ou mestre de ensino primário com a especialidade correspondente |
Língua Estrangeira (Francês, Inglês) |
– Mestre com a especialidade de Língua Estrangeira – Diplomado em EXB ou mestre de primeiro ensino com a especialidade correspondente |
Pedagogia Terapêutica |
– Título de grau de Educação Primária com a menção correspondente. – Mestre com a especialidade em Educação Especial – Diplomado em EXB ou mestre de primeiro ensino com a especialidade correspondente |
Audição e Linguagem |
– Título de grau de Educação Primária com a menção correspondente. – Mestre com a especialidade em Audição e Linguagem – Diplomado em EXB ou mestre de primeiro ensino com a especialidade correspondente |
Segundo.
Os artigos noveno e décimo ficam redigidos num só artigo do seguinte modo:
Noveno. Condições de formação inicial para dar o bloco de Comunicação e Ciências Sociais e o bloco de Ciências Aplicadas da formação profissional básica
1. O bloco de Comunicação e Ciências Sociais será dado por pessoal que reúna os requisitos para ser habilitado para dar uma das seguintes matérias:
Língua Galega e Literatura, Língua Castelhana e Literatura, Língua Estrangeira, Geografia, História, e Geografia e História.
2. O bloco de Ciências Aplicadas será dado por pessoal que reúna os requisitos para ser habilitado para dar uma das seguintes matérias: Matemáticas, Física, Química, Física e Química, Biologia, e Biologia e Geologia.
Disposição adicional. Impartición do bloco de Comunicação e Sociedade I e Ciências Aplicadas I
O professorado de educação primária que vinha dando módulos formativos de carácter geral de um programa de qualificação profissional inicial que estivesse em posse de um contrato em vigor de carácter indefinido ou temporário durante o curso 2013/14 poderá dar os blocos de Comunicação e Ciências Sociais I e/ou o de Ciências Aplicadas I ata o momento em que se extinga o dito contrato.
Disposição transitoria. Habilitação da habilitação para a docencia prevista na disposição transitoria segunda do Real decreto 132/2010, de 12 de fevereiro, pelo que se estabelecem os requisitos mínimos dos centros que dão os ensinos do segundo ciclo da educação infantil, a educação primária e a educação secundária
Todos os profissionais que tinham que efectuar a solicitude de habilitação no mês de fevereiro do ano 2012 e não o fizeram ou a realizaram por uma modalidade inadequada que provocou a sua desestimación solicitarão a correspondente habilitação durante o mês de outubro de 2014 no endereço www.edu.xunta.es/habilitacións
Disposição derradeira primeira. Autorização de desenvolvimento
Autoriza-se o director geral de Centros e Recursos Humanos para ditar as disposições que sejam necessárias para a execução e desenvolvimento desta ordem.
Disposição derradeira segunda. Vigorada
Esta ordem vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 23 de junho de 2014
Jesús Vázquez Abad
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária