Execução de títulos judiciais 116/2014.
Executante: Fernando Castro Pose.
Executados: Yiesbies, S.L., Logística de Yesos y Morteros, S.L., Yesos y Morteros Milladoiro, S.L. e Yesos y Morteros de Carballo, S.L.
Cédula de citación.
Tribunal que ordena citar: Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela.
Assunto em que se acorda: execução de títulos judiciais 116/2014.
Pessoas que se citam: Yiesbies, S.L., Logística de Yesos y Morteros, S.L., Yesos y Morteros Milladoiro, S.L., Yesos y Morteros de Carballo, S.L., como parte executada.
Objecto da citación.
Assistir nessa condição ao comparecimento, fazendo-lhes saber que deverá acudir a ditos actos com as provas de que se tente valer.
Lugar, dia e hora em que deve comparecer.
Devem comparecer o dia 15 de julho de 2014, às 9.00 horas, na sede do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, sita na planta baixa, sala 3, Edifício Julgados, rua Berlim, s/n.
Prevenções legais.
1º. A incomparecencia do demandado, devidamente citado, não impedirá a celebração do comparecimento.
2º. Deve assistir ao comparecimento com todos os meios de prova de que se tente valer (artigo 82.3 da LXS) e, em caso que se admita a prova de interrogatório solicitada pela outra parte, deverá comparecer e contestar o interrogatório ou, caso contrário, poderão considerasse reconhecidos como certos os factos a que se referem as perguntas, sempre que o interrogado interviesse neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prejudicial em todo ou em parte.
Conforme dispõe o artigo 91.3 da LXS, o interrogatório às pessoas jurídicas praticar-se-á com aqueles que legalmente as representem e tenham faculdades para responder a tal interrogatório.
Se o representante em julgamento não interviesse nos feitos, deverá levar ao julgamento a pessoa ciente directa destes. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que se deva submeter ao interrogatório, justificando devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.
3º. Deve comunicar a este escritório judicial um domicílio para a prática de actos de comunicação e qualquer mudança de domicílio que se produza durante a tramitação deste processo, com os apercibimientos do artigo 53.2 da LXS (artigo 155.5 parágrafo 1º da LAC). Faz-se-lhe saber que, em aplicação de tal mandato, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação.
O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.
4º. Também deverá comunicar, e antes da sua realização, a existência de alguma causa legal que justifique a suspensão do comparecimento.
Santiago de Compostela, 6 de junho de 2014
A secretária judicial