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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 121 Sexta-feira, 27 de junho de 2014 Páx. 29229

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDICTO (783/2010).

Procedimento ordinário 783/2010.

Sobre: ordinário.

Candidatos: Francisco Javier Tejo Nieves, Victoria García Fernández, Jacobo Rodríguez Abuín, Roberto Tejo Nieves, Rubén Losada Bello.

Demandados: Vázquez Carollo, S.L., Beatriz Borrajo Di-los/Dí-los, Jorge Borrajo Di-los/Dí-los, Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), Panadería Pablo, S.L., Churume, S.L.

Ana María Navarro Gómez, secretária judicial do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 783/2010 deste julgado do social, seguido por instância de Francisco Javier Tejo Nieves, Victoria García Fernández, Jacobo Rodríguez Abuín, Roberto Tejo Nieves, Rubén Losada Bello, contra a empresa Vázquez Carollo, S.L., a sua administradora concursal Beatriz Borrajo Di-los/Dí-los, o Fundo de Garantia Salarial, Panadería Pablo, S.L., Churume, S.L. e o seu administrador concursal Jorge Borrajo Di-los/Dí-los, sobre ordinário, se ditou a seguinte sentença, cuja falha se junta:

«Decisão:

Estimo a demanda formulada por Francisco Javier Tejo Nieves, Victoria García Fernández, Jacobo Rodríguez Abuín, Roberto Tejo Nieves e Rubén Losada Bello face à empresas Vázquez Carollo, S.L., Panadería Pablo, S.L. e Churume, S.L., com condenação das demandadas de forma conjunta e solidária ao aboamento das quantidades seguintes:

A Francisco Javier Tejo Nieves a de 6.902,42 €.

A Luisa Victoria García Fernández a de 6.460,11 €.

A Jacobo Rodríguez Abuín a de 5.435,2 €.

A Roberto Tejo Nieves a de 1.114,36 €.

A Rubén Losada Bello a de 5.409,19 €.

Em todos os casos com os juros previstos no artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores e com a responsabilidade subsidiária do Fogasa para o suposto de insolvencia das obrigadas principais.

Notifique-se-lhes a presente sentença às partes, fazendo-lhes saber que contra esta poderá interpor-se recurso de suplicación no prazo de cinco dias contados desde o seguinte à sua notificação.

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

O magistrado».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Vázquez Carollo, S.L., Panadería Pablo, S.L., Churume, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 5 de junho de 2014

A secretária judicial