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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 121 Sexta-feira, 27 de junho de 2014 Páx. 29233

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 de Reforço da Corunha

EDICTO (1266/2013).

Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial de reforço do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 1266/2013 deste julgado do social, seguido por instância de José Ramón Lendoiro Esmorís contra a Academia Corcasa, S.L., se ditou sentença o dia 14 de abril de 2014 cuja decisão é do seguinte teor literal:

Decisão:

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por José Ramón Lendoiro Esmorís face à empresa Academia Corcasa, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandada a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, ou bem, à eleição da empresa, à extinção da relação laboral com aboamento da indemnização detalhada no número segundo desta decisão. Tudo isso com aboamento, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse ata a notificação da presente sentença.

A dita opção deverá exercer-se em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o dito termo sem que se tivesse optado, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização e os salários de tramitação que abonará a empresa demandada, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: a quantidade de 7.441,20 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e ata a notificação da presente sentença, calculados a razão de 34,57 euros €/dia;

3º. No suposto de readmisión, o candidato deverá reintegrar a indemnização que pudesse ter recebido pelo despedimento declarado improcedente. Noutro caso, acorda-se a compensação entre a indemnização que se pôde receber pelo despedimento e a que se fixa na presente sentença.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças, e deixe-se testemunho desta no presente procedimento.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a taxa estabelecida na Lei 10/2012, de 20 de novembro.

Assim o pronuncio, mando e assino, Javier López Cotelo, juiz de reforço do social da Corunha.

E para que conste e se publique no Diário Oficial da Galiza com o fim de que lhe sirva de notificação à empresa demandada Academia Corcasa, S.L., com o apercibimento de que as sucessivas notificações se realizarão no tabuleiro de anúncios do julgado, salvo as que revistam a forma de emprazamentos, sentenças e autos, expeço e assino o presente edicto.

A Corunha, 2 de junho de 2014

A secretária judicial